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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 182 - 184, abr. - jun 2016

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tine Correa de Oliveira,

A dupla crise

, p. 342); (2º) “

os pressupostos fáticos

da penetração invertida raramente ocorrem

” (loc. cit.); (3º) “

esse remédio

jurídico extraordinário só será admissível quando a obtenção normal do

valor das quotas sociais pertencentes ao sócio, e que garantem primaria-

mente o credor pessoal, seja difícil e ponha em perigo a satisfação da pre-

tensão” (idem

), e Serick afirma: (1º) “

o Durchgriff do sócio, por quebrar o

princípio de autonomia da pessoa jurídica, deve ser sempre uma exceção:

(2º)

se houver “

outra solução capaz de atender aos interesses envolvidos

,

não se deverá recorrer a essa solução excepcional

” (loc. cit.); (3º) “

ter a

jurisprudência com razão observado que os credores do sócio estão fre-

quentemente em situação de poder obter satisfação através da penhora e

alienação das cotas por via judicial

” (

idem

).

Assim era, na Alemanha, na primeira metade do século XX, como é

hoje nos EUA, segundo o profundo estudo “

Reverse Piercing of the Corpo-

rate Veil: Straightforward Path to Justice

”, de Nicholas B. Allen, publicado

na

St. John´s Law Review

, 2011, v. 85, nº 3, p. 1.147 e segs., no qual se lê:

(1º) não é corrente a prática da “desconsideração inversa” nos EUA; (2º)

vários estados expressamente a rejeitam e, nos que a aceitam, (3º) “

a

desconsideração inversa

” está longe de ser “

uniforme

” (art. cit., p. 1.149)

e (4º) sua aplicação “

requer prova de que acionistas ou credores inocen-

tes não serão prejudicados

” (loc. cit.), o que, acrescente-se, dificilmente

deixará de ocorrer.

No Brasil, a “desconsideração inversa” vem sendo adotada nos ca-

sos de confusão patrimonial e/ou transferência de bens dos controladores

para a controlada em fraude a credores e fraude à execução, e, agora,

infelizmente, terá respaldo no novo CPC, o que nos obriga a fazer três

ponderações para análise dos doutos, em especial dos magistrados.

Primeira: a absoluta carência do pressuposto objetivo da “desconsi-

deração inversa”, isto é, a inexistência de bens, que jamais ocorre, eis que

os controladores sempre detêm a maioria das cotas ou ações com direito

a voto em que se divide o capital da controlada; segunda: a interpretação

do art. 133, § 2º, do novo CPC deve inspirar-se no pragmatismo jurídico

norte-americano — que propõe a fusão dos princípios de segurança, jus-

tiça e eficiência —, em seu viés consequencialista —, que (a) prioriza os

efeitos práticos da decisão judicial e não apenas e tão só um conjunto su-

postamente completo, integrado e harmônico de regras, e (b) visa a evitar

resultados indesejáveis e minimizar os custos sociais; terceira: na exegese