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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 182 - 184, abr. - jun 2016

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A 'Desconsideração Inversa' e o

Novo CPC

Jorge Lobo

Mestre em Direito da Empresa pela UFRJ e Doutor e

Livre-Docente em Direito Comercial pela UERJ

A “desconsideração inversa” é um “veneno” que causa à sociedade

controlada danos de ordem política, administrativa, financeira, econômi-

ca, operacional e de marketing e prejuízos a minoritários e credores, e,

por isso, deve ser encarada com suspeita, até mesmo com temor. Daí a

nossa crítica acerba, mas construtiva, ao art. 133, § 2º, do novo Código de

Processo Civil, que a positivou, transformando-a em suposto “remédio”

contra os males da lentidão da Justiça.

Estas afirmações soam dramáticas; todavia, não há nelas nenhum

exagero, consoante demonstraremos, pois se baseiam no fato de a “des-

consideração da pessoa jurídica”, que visa a coibir abusos, transmudada

em “inversa”, denominada pelos alemães “invertida”, estar sendo utiliza-

da abusivamente, inclusive estendendo-se a sociedades coligadas ...

Rolf Serick e Ulrich Drobnig, sistematizadores da jurisprudência

americana da “

disregard

” (“desconsideração”) e alemã do “

Durchgriff

(“penetração”), ao fim de longa pesquisa, chegaram a idênticas conclu-

sões quanto à desconsideração “direta”, “inversa” ou “invertida”, “limita-

da direta” e “especial”: (1ª) o “princípio da separação” entre a sociedade e

seus sócios é a regra; (2ª) excepcionalmente, afasta-se a autonomia jurídi-

ca e patrimonial da sociedade nas hipóteses de fraude à lei, a normas con-

tratuais e a credores, e, neste caso, se presentes o pressuposto subjetivo

(intenção dolosa de lesar credores) e o pressuposto objetivo (insuficiência

patrimonial da devedora), e (3ª) a responsabilidade dos sócios é sempre

subsidiária.

Ao discorrer sobre a jurisprudência germânica, Drobnig enfatiza:

(1º) “

a penetração invertida, em que o patrimônio da sociedade é chama-

do a responder por dívidas do sócio, é

relativamente rara

” (

apud

, J. Lamar-