

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 182 - 184, abr. - jun 2016
182
A 'Desconsideração Inversa' e o
Novo CPC
Jorge Lobo
Mestre em Direito da Empresa pela UFRJ e Doutor e
Livre-Docente em Direito Comercial pela UERJ
A “desconsideração inversa” é um “veneno” que causa à sociedade
controlada danos de ordem política, administrativa, financeira, econômi-
ca, operacional e de marketing e prejuízos a minoritários e credores, e,
por isso, deve ser encarada com suspeita, até mesmo com temor. Daí a
nossa crítica acerba, mas construtiva, ao art. 133, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, que a positivou, transformando-a em suposto “remédio”
contra os males da lentidão da Justiça.
Estas afirmações soam dramáticas; todavia, não há nelas nenhum
exagero, consoante demonstraremos, pois se baseiam no fato de a “des-
consideração da pessoa jurídica”, que visa a coibir abusos, transmudada
em “inversa”, denominada pelos alemães “invertida”, estar sendo utiliza-
da abusivamente, inclusive estendendo-se a sociedades coligadas ...
Rolf Serick e Ulrich Drobnig, sistematizadores da jurisprudência
americana da “
disregard
” (“desconsideração”) e alemã do “
Durchgriff
”
(“penetração”), ao fim de longa pesquisa, chegaram a idênticas conclu-
sões quanto à desconsideração “direta”, “inversa” ou “invertida”, “limita-
da direta” e “especial”: (1ª) o “princípio da separação” entre a sociedade e
seus sócios é a regra; (2ª) excepcionalmente, afasta-se a autonomia jurídi-
ca e patrimonial da sociedade nas hipóteses de fraude à lei, a normas con-
tratuais e a credores, e, neste caso, se presentes o pressuposto subjetivo
(intenção dolosa de lesar credores) e o pressuposto objetivo (insuficiência
patrimonial da devedora), e (3ª) a responsabilidade dos sócios é sempre
subsidiária.
Ao discorrer sobre a jurisprudência germânica, Drobnig enfatiza:
(1º) “
a penetração invertida, em que o patrimônio da sociedade é chama-
do a responder por dívidas do sócio, é
relativamente rara
” (
apud
, J. Lamar-