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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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forma eficiente e eficaz, criando e mantendo espaços de debate de ideias,

qualificado pelo norte do interesse público.

5. Síntese Conclusiva

1. Nos estados modernos dos séculos XIX e XX, o orçamento público

se limitava a relacionar as receitas com as despesas, ou seja, um ato de

estimativa das receitas e de fixação das despesas, sendo este o repositório

da essência da atividade financeira do estado a cada período de vigência

orçamentária.

2. A partir de meados do século XX, a preocupação estrita com o

equilíbrio contábil anual das contas públicas cede lugar a considerações

mais amplas a respeito da função social do orçamento público, o que faz

surgir o “orçamento-programa”, definível como um processo por meio do

qual se expressa, se aprova, se executa e se avalia o nível de cumprimento

do programa de governo para cada período orçamentário, levando em

conta as perspectivas de médio e longo prazo, uma vez que, ao refletir os

recursos financeiros a serem aplicados no exercício, haveria de constituir

um instrumento de planejamento.

3. A Lei Complementar nº 101/2000, a chamada de Lei de Reponsa-

bilidade Fiscal (LRF) - em curso, destarte, o seu 15º aniversário -, represen-

ta o mais avançado instrumento legislativo da história da administração

pública brasileira para o controle dos orçamentos, na pós-modernidade

do estado democrático de direito. Mercê dela, a gestão da despesa públi-

ca no Brasil passa a pautar-se por critérios mais gerenciais e transparen-

tes, seguindo-se uma proposta de governança pública na qual a sociedade

possa acompanhar criticamente as despesas governamentais, com o fim

de assegurar que a entrega do serviço ou do bem público desejado ocor-

rerá segundo parâmetros aferíveis, eficientes e eficazes.

4. Dentre outros fatores, o desequilíbrio fiscal experimentado pelos

entes da federação brasileira tem origem nas deficiências do planejamen-

to governamental, associadas a más práticas orçamentárias.

5. Ajustes fiscais devem resultar de diálogo entre os poderes cons-

tituídos e a sociedade que os constituiu, de modo a adequar as finanças

públicas à realidade socioeconômica, sempre mutante, e balizadas pela

qualidade de vida e o mínimo existencial que se deve garantir a toda a

população, sem exclusão e sem retóricas fantasiosas.