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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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o que também vincula os ajustes fiscais que se venham a mostrar impres-

cindíveis para adaptar o orçamento às imprevisibilidades surgidas ou aos

desvios embutidos no decorrer do exercício financeiro

76

. O equilíbrio das

contas públicas nada mais é, ou deve ser, do que o cumprimento de metas

e resultados entre receitas e despesas, bem como a observância de certos

limites e condições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Res-

ponsabilidade Fiscal

77

.

Assim visto e praticado, o planejamento se torna referencial se-

guro e politicamente consensual

78

, sobretudo quando se está a tratar

de finanças públicas, ao mesmo tempo em que se revela instrumento

essencial para o desenvolvimento da atividade administrativa estatal de

fomento público

79

. Segue-se que o planejamento fiscal é um dos subsis-

temas mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos

de seu art. 4º, §1º

80

.

A LRF quer que os resultados buscados sejam claros, devendo ha-

ver a prefixação transparente de metas fiscais, tomando a feição de com-

promissos públicos exigíveis, por isto que juridicizáveis; basta frisar que

os seus artigos 15 e 16 cominam a sanção de nulidade para os atos de

ação governamental que, implicando despesas de capital não previstas

no orçamento (investimentos em equipamentos e imóveis que se acres-

cerão ao patrimônio público), desatendam aos requisitos ali estatuídos. O

estado deve definir suas finalidades fiscais, tornando-as transparentes, e

envidar esforços para o seu atendimento e controle, este demandando,

como preliminar prejudicial de sua efetivação, a prévia definição do esco-

po visado em cada ação política administrativa, sem o que não se viabiliza

o controle por falta de parâmetros

81

.

76 CONTI, José Maurício. "Aprovação do orçamento impositivo não dá credibilidade à lei orçamentária".

Revista

Consultor Jurídico

, 10 de março de 2015. Disponível em

http://www.conjur.com.br/2015-mar-10/paradoxo-corte- -aprovacao-orcamento-impositivo-nao-credibilidade-lei-orcamentaria.

Acessado em 10/6/2015.

77 SILVA, Francis Waleska Esteves da.

A Lei de Responsabilidade Fiscal e os seus princípios informadores.

Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 45.

78 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.

Considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal

. Rio de Janeiro:

Renovar, 2001, p. 105.

79 SOUTO, Marco Juruena Villela.

Aspectos jurídicos do planejamento econômico.

2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen

Juris,

passim.

80 OLIVEIRA, Weder de.

Curso de Responsabilidade Fiscal – Direito, Orçamento e Finanças Públicas.

V. 1. Belo

Horizonte: Fórum, 2013, p. 55.

81 MOREIRA, Egon Bockmann. "O princípio da transparência e a responsabilidade fiscal."

In

: ROCHA, Valdir de Olivei-

ra (Coord.).

Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

São Paulo: Dialética, 2001, p. 142.