

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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também Carol Harlow e Richard Rawling
65
, ao ressaltarem o desenvolvi-
mento de um processo administrativo por eles definido como “um curso
de ação, ou passos na implementação de uma política”, de modo a permi-
tir a concretização da governação em rede
66
, instrumento permanente da
dialética em busca dos melhores resultados nas escolhas administrativas.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto alerta que:
“essas posturas indicam a busca incessante das soluções ne-
gociadas, nas quais a consensualidade aplaina as dificulda-
des, maximiza os benefícios e minimiza as inconveniências
para todas as partes, pois a aceitação de ideias e de propos-
tas livremente discutidas é o melhor reforço que pode existir
para um cumprimento espontâneo e frutuoso das decisões
tomadas. O Estado que substituir paulatinamente a imperati-
vidade pela consensualidade na condução da sociedade será,
indubitavelmente, o que garantirá a plena eficiência de sua
governança pública e, como consequência, da governança
privada de todos os seus setores”
67
.
Dessa releitura do papel do estado, ainda nas palavras de Moreira
Neto, resultam “características distintas das que habitualmente lhe são
conotadas e tudo indica que terá como marcas a instrumentalidade, a
abertura democrática substantiva, o diálogo, a argumentação, a consen-
sualidade e a motivação”
68
.
Ou, como pondera Egon Bockmann Moreira
69
, a participação ou
a influência que o cidadão possa verdadeiramente ter na formação da
decisão administrativa tende a gerar decisão quase consensual, provida,
por isto mesmo, de maiores chances de ser espontaneamente cumprida;
o dever de obediência transmuda-se em espontânea aceitação devido à
uniformidade de opiniões (ou ao menos devido à participação e ao con-
vencimento recíproco).
65 HARLOW, Carol; RAWLINGS, Richard.
"Process and procedure in Eu Administration"
. London:
Hart Publishing
, 2014.
66 Governação em rede é o conceito que permite concentrar a atenção sobre a pluralidade de temas, distintos, mas
independentes, que participam interativamente na administração europeia.
67 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Poder, Direito e Estado:
o Direito Administrativo em tempos de globaliza-
ção. Belo Horizonte: Forum, 2011, p. 142-143.
68
Ibidem
, p. 141.
69 MOREIRA, Egon Bockmann.
Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999.
São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 73.