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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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também Carol Harlow e Richard Rawling

65

, ao ressaltarem o desenvolvi-

mento de um processo administrativo por eles definido como “um curso

de ação, ou passos na implementação de uma política”, de modo a permi-

tir a concretização da governação em rede

66

, instrumento permanente da

dialética em busca dos melhores resultados nas escolhas administrativas.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto alerta que:

“essas posturas indicam a busca incessante das soluções ne-

gociadas, nas quais a consensualidade aplaina as dificulda-

des, maximiza os benefícios e minimiza as inconveniências

para todas as partes, pois a aceitação de ideias e de propos-

tas livremente discutidas é o melhor reforço que pode existir

para um cumprimento espontâneo e frutuoso das decisões

tomadas. O Estado que substituir paulatinamente a imperati-

vidade pela consensualidade na condução da sociedade será,

indubitavelmente, o que garantirá a plena eficiência de sua

governança pública e, como consequência, da governança

privada de todos os seus setores”

67

.

Dessa releitura do papel do estado, ainda nas palavras de Moreira

Neto, resultam “características distintas das que habitualmente lhe são

conotadas e tudo indica que terá como marcas a instrumentalidade, a

abertura democrática substantiva, o diálogo, a argumentação, a consen-

sualidade e a motivação”

68

.

Ou, como pondera Egon Bockmann Moreira

69

, a participação ou

a influência que o cidadão possa verdadeiramente ter na formação da

decisão administrativa tende a gerar decisão quase consensual, provida,

por isto mesmo, de maiores chances de ser espontaneamente cumprida;

o dever de obediência transmuda-se em espontânea aceitação devido à

uniformidade de opiniões (ou ao menos devido à participação e ao con-

vencimento recíproco).

65 HARLOW, Carol; RAWLINGS, Richard.

"Process and procedure in Eu Administration"

. London:

Hart Publishing

, 2014.

66 Governação em rede é o conceito que permite concentrar a atenção sobre a pluralidade de temas, distintos, mas

independentes, que participam interativamente na administração europeia.

67 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.

Poder, Direito e Estado:

o Direito Administrativo em tempos de globaliza-

ção. Belo Horizonte: Forum, 2011, p. 142-143.

68

Ibidem

, p. 141.

69 MOREIRA, Egon Bockmann.

Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999.

São Paulo:

Malheiros, 2007, p. 73.