

13
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016
um Estado em que os indivíduos tinham plena liberdade para contratar,
podendo deliberar e consentir praticamente de maneira ilimitada, ten-
do a autonomia da vontade lugar de destaque nesse período. Não havia
parâmetros ou imposições (limites) na seara contratual, pois esta era con-
cebida como totalmente separada da área de interesses públicos, figuran-
do em demasia os interesses individualistas.
O que se tem como núcleo do direito civil nessa época é o indivíduo
-proprietário e o indivíduo-contratante, e, assim, o Código Civil é reconhe-
cido como a Constituição do direito privado, pelo fato de trazer em seu
corpo as normas que geriam a vida comum, tendo ainda uma separação
latente entre Estado e sociedade civil (COSTA, 2006). As figuras dos Códi-
gos, e o brasileiro de 1916 também regia-se assim, eram: o contratante, o
marido, o proprietário e o testador. Daí se denotar o caráter patrimonia-
lista e patriarcal dessa codificação.
Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patri-
mônio, vale dizer, o burguês livre do controle e/ou impedimento públicos.
Nesse sentido é que entenderam o homem comum (mediano), deixando
a grande maioria fora de seu alcance. Para os iluministas, a plenitude da
pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A
liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos, é concebida como não
impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua proprieda-
de, sem impedimentos e sem interferência do Estado, salvo os ditados
pela ordem pública e os bons costumes, sendo que estas categorias nem
poderiam ser referidas como reais limitadoras da liberdade (LÔBO, 1999).
Segundo o professor Paulo Luiz Netto Lôbo (1999), as primeiras
Constituições não se preocuparam em regular as relações privadas dos in-
divíduos, e cumpriam sua função básica de delimitação do poderio estatal.
Na seara privada consumou-se o darwinismo jurídico, com a hegemonia
dos economicamente mais fortes. Assim, a codificação liberal e a ausência
de regulação econômica por parte da Lei Maior serviram de instrumento
de exploração dos mais fracos pelos mais fortes, gerando reações e confli-
tos que redundaram no Estado Social.
Em verdade, para Lôbo (1999), existiram duas etapas na evolução
do movimento liberal e do Estado Liberal: a primeira, a da conquista da
liberdade; a segunda, a da exploração da liberdade. Como legado do Es-
tado Liberal, a liberdade e a igualdade jurídicas, apesar de formais, in-
corporaram-se ao catálogo de direitos das pessoas humanas, sendo que