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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016

um Estado em que os indivíduos tinham plena liberdade para contratar,

podendo deliberar e consentir praticamente de maneira ilimitada, ten-

do a autonomia da vontade lugar de destaque nesse período. Não havia

parâmetros ou imposições (limites) na seara contratual, pois esta era con-

cebida como totalmente separada da área de interesses públicos, figuran-

do em demasia os interesses individualistas.

O que se tem como núcleo do direito civil nessa época é o indivíduo

-proprietário e o indivíduo-contratante, e, assim, o Código Civil é reconhe-

cido como a Constituição do direito privado, pelo fato de trazer em seu

corpo as normas que geriam a vida comum, tendo ainda uma separação

latente entre Estado e sociedade civil (COSTA, 2006). As figuras dos Códi-

gos, e o brasileiro de 1916 também regia-se assim, eram: o contratante, o

marido, o proprietário e o testador. Daí se denotar o caráter patrimonia-

lista e patriarcal dessa codificação.

Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patri-

mônio, vale dizer, o burguês livre do controle e/ou impedimento públicos.

Nesse sentido é que entenderam o homem comum (mediano), deixando

a grande maioria fora de seu alcance. Para os iluministas, a plenitude da

pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A

liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos, é concebida como não

impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua proprieda-

de, sem impedimentos e sem interferência do Estado, salvo os ditados

pela ordem pública e os bons costumes, sendo que estas categorias nem

poderiam ser referidas como reais limitadoras da liberdade (LÔBO, 1999).

Segundo o professor Paulo Luiz Netto Lôbo (1999), as primeiras

Constituições não se preocuparam em regular as relações privadas dos in-

divíduos, e cumpriam sua função básica de delimitação do poderio estatal.

Na seara privada consumou-se o darwinismo jurídico, com a hegemonia

dos economicamente mais fortes. Assim, a codificação liberal e a ausência

de regulação econômica por parte da Lei Maior serviram de instrumento

de exploração dos mais fracos pelos mais fortes, gerando reações e confli-

tos que redundaram no Estado Social.

Em verdade, para Lôbo (1999), existiram duas etapas na evolução

do movimento liberal e do Estado Liberal: a primeira, a da conquista da

liberdade; a segunda, a da exploração da liberdade. Como legado do Es-

tado Liberal, a liberdade e a igualdade jurídicas, apesar de formais, in-

corporaram-se ao catálogo de direitos das pessoas humanas, sendo que