Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  14 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 14 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

14

não apenas dos sujeitos de relações jurídicas, e nenhuma ordem jurídica

democrática se via como tal sem esses dois valores.

Com isso:

houve a retomada dos flancos deixados ao alvedrio dos in-

divíduos durante o Estado Liberal e, de forma cogente, o Es-

tado passou a disciplinar as relações político-econômicas e

foi aos poucos se reapropriando do espaço conquistado pela

sociedade civil burguesa. Com o advento do Estado Social,

fruto da composição entre o liberalismo e o socialismo, tem-

-se um movimento em prol de direitos e, consequentemen-

te, um avanço do princípio democrático. O Estado passa a

ocupar uma posição proeminente na sociedade, a de inter-

ventor e mediador das relações jurídicas interindividuais, e

a atividade legislativa é vista como alternativa de viabilizar

a intervenção do Estado no domínio privado, sobretudo

o fenômeno do dirigismo contratual

(GOEDERT, PINHEIRO,

2012, p. 468).

A indubitável distinção entre o Estado Social e o Estado Liberal está

regulada na restrição da influência que anteriormente era exercida pela

burguesia e, consequentemente, no agravamento da noção de autono-

mia privada e a inexistente intervenção estatal nas relações jurídicas entre

particulares. Diante disso, a democracia é vinculada ao ideal de igualdade

e o homem deixa de ser visto como mero destinatário de normas gerais e

abstratas e, assim, delineia-se a alteração das relações entre a sociedade

e o Estado, saindo de cena o individualismo para a entrada do solidarismo,

caracterizado pela supremacia do Estado perante o indivíduo. O Estado

Social impõe a observância da lei na formação dos contratos, com vistas

a garantir o equilíbrio das partes, consagrando no constitucionalismo a

origem e fonte de proteção dos direitos fundamentais na seara privada

(GOEDERT, PINHEIRO, 2012).

Há de se ressaltar que a visão histórica comumente empregada na

passagem pura do Estado Liberal para o Estado Social é, em suma, euro-

cêntrica. Não se pode, pois, falar que na América Latina, por exemplo,

houve uma verdadeira ruptura do Estado Liberal para o Estado Social,

até porque há divergência, em Política Comparada, no sentido de que