

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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“sociedade bem ordenada”. Esta se mostra compatível com os objetivos
republicanos, em especial a solidariedade, nos termos do artigo 3º, I, da
CR/88, que prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
47
.
O planejamento foi introduzido na legislação brasileira, inicialmen-
te, com a Lei nº 4.320/1964, que instrumentalizou os denominados orça-
mentos-programa
48
da administração
49
.
Na presente quadra, diante do cenário admitido pelo governo
brasileiro, mostra-se imperiosa a necessidade de um ajuste fiscal. Con-
tudo, há que se destacar, nas palavras de José Marcos Domingues
50
, que
a necessidade de adequação de prioridades consoante os valores cons-
titucionais deve induzir, também, o planejamento de investimentos in-
dutores do desenvolvimento socioeconômico da população, a ensejar:
mais geração e recirculação de bens e serviços; otimização da estrutura
e custeio da administração pública para servir; eficiente gestão do gasto
público, que deve ser equitativo para ser profícuo; consequente redução
e redistribuição da carga tributária, que não pode beirar o confisco e se
realimentar da regressividade fiscal.
O planejamento deve apresentar-se como o primeiro passo do ciclo
da gestão, em sua acepção técnico-administrativa de gerir meios para a
consecução de resultados do interesse da organização, seja esta uma so-
ciedade empresarial privada (movida pelo lucro que a mantenha) ou uma
entidade pública (impulsionada pelo interesse público que lhe cumpre
atender). Lançando olhar prospectivo sobre o conceito, Peter Drucker
51
descortinava que:
“O centro de uma sociedade, economia e comunidade mo-
dernas não é a tecnologia, nem a informação, tampouco a
produtividade. É a instituição gerenciada como órgão da so-
ciedade para produzir resultados. E a gerência é a ferramenta
específica, a função específica, o instrumento específico para
47 MACEDO, Marco Antônio Ferreira. "A reconstrução republicana do orçamento: uma análise crítico-deliberativa
das instituições democráticas no processo orçamentário". Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação da Fa-
culdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, sob orientação do professor Dr. Ricardo Lobo Torres,
como requisito parcial para obtenção do título de Doutor em Direito Público. Rio de Janeiro, 2007, p. 56-57.
48 Acerca do tema “orçamento-programa”, confira-se o item 1.1 deste estudo.
49 DIAS, FranciscoMauro. "Visão global da Lei de Responsabilidade Fiscal".
Revista da EMERJ
, v. 5, ano 17, 2002, p. 112.
50 DOMINGUES, José Marcos. "Ajuste fiscal deve se adequar às prioridades previstas na Constituição".
Revista Con-
sultor Jurídico
, 20 de maio de 2015.
51 DRUCKER, Peter.
Desafios Gerenciais para o Século XXI
, trad. Nivaldo Montingelli Jr. São Paulo: Pioneira Thomson
Learning, 2001, p. 41.