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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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tornar as instituições capazes de produzir resultados. Isto,

porém, requer um novo paradigma gerencial final: a preocu-

pação da gerência e sua responsabilidade é tudo o que afe-

ta o desempenho da instituição e seus resultados, dentro ou

fora, sob o controle da instituição ou totalmente além dele”.

No caso brasileiro, é preciso aperfeiçoar o planejamento da ação

governamental, a fim de que os recursos necessários ao êxito na execução

dos objetivos do estado sejam despendidos em plena atenção à

accoun-

tability

. Em outras palavras, significa a necessidade de gastar da melhor

forma possível

52

e prestar contas de forma ampla e aberta, a induzir a

redução de fraudes e corrupção de agentes públicos e privados

53

.

4. Administração pública dialógica

4.1. Conceito

A relação entre a administração pública e o cidadão ganha peculia-

res contornos no estado democrático de direito, para além do modelo de

reforma administrativa gerencial

54

.

O estado-dirigente, comprometido com a gestão de resultados ba-

lizada por Constituições que traçam políticas públicas vinculantes, substi-

tui a imperatividade

55

da clássica teoria da tripartição de poderes, que se

desenvolveu entre os séculos XVII e XX como dogma central do exercício

republicano do poder político, pela busca do consensualismo diante do

pluralismo de ideias e interesses que se devem igualmente respeitar no

estado democrático de direito

56

.

52 A este respeito vale menção a teoria da moralidade incompleta, que destaca a eficiência estatal quando se trata

de arrecadação tributária, sem a necessária parcimônia na realização das despesas públicas. Cf. FIGUERÊDO, Carlos

Maurício C. "Lei de Responsabilidade Fiscal – o resgate do planejamento governamental".

In

: ROCHA, Valdir de Oli-

veira (Coord.).

Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

São Paulo: Dialética, 2001, p. 27.

53 ALMEIDA, Carlos Otávio Ferreira de. "O planejamento financeiro responsável: boa governança e desenvolvimento

no estado contemporâneo".

In

: CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).

Orçamentos Públicos e

Direito Financeiro

. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 597.

54 DIAS, Maria Tereza Fonseca. "Reforma administrativa brasileira sobre o impacto da globalização: uma (re)cons-

trução da distinção entre o público e o privado no âmbito da reforma administrativa gerencial"

In:

TELLES, Vera da

Silva; HENRY, Etienne (Orgs.).

Serviços Urbanos, Cidade e Cidadania

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 282.

55 Por imperatividade entende-se “que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encon-

trem em seu círculo de incidência”. Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos.

Manual de Direito Administrativo

. 20. ed.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 116.

56 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres e DOTTI, Marinês Restolatti.

Convênios e outros instrumentos de “Administração

Consensual” na gestão pública do século XXI: restrições em ano eleitoral

. 3ª ed. Belo Horizonte: Forum, 2015, p.

259. Nesse sentido, confira-se ainda: PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. "Presença da Administração Consensual no

Direito Positivo Brasileiro".

In

: FREITAS, Daniela Bandeira de; VALLE, Vanice Regina Lírio do (Coords.).

Direito Admi-

nistrativo e Democracia Econômica

. Belo Horizonte: Forum, 2012, p. 293-317.