

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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tornar as instituições capazes de produzir resultados. Isto,
porém, requer um novo paradigma gerencial final: a preocu-
pação da gerência e sua responsabilidade é tudo o que afe-
ta o desempenho da instituição e seus resultados, dentro ou
fora, sob o controle da instituição ou totalmente além dele”.
No caso brasileiro, é preciso aperfeiçoar o planejamento da ação
governamental, a fim de que os recursos necessários ao êxito na execução
dos objetivos do estado sejam despendidos em plena atenção à
accoun-
tability
. Em outras palavras, significa a necessidade de gastar da melhor
forma possível
52
e prestar contas de forma ampla e aberta, a induzir a
redução de fraudes e corrupção de agentes públicos e privados
53
.
4. Administração pública dialógica
4.1. Conceito
A relação entre a administração pública e o cidadão ganha peculia-
res contornos no estado democrático de direito, para além do modelo de
reforma administrativa gerencial
54
.
O estado-dirigente, comprometido com a gestão de resultados ba-
lizada por Constituições que traçam políticas públicas vinculantes, substi-
tui a imperatividade
55
da clássica teoria da tripartição de poderes, que se
desenvolveu entre os séculos XVII e XX como dogma central do exercício
republicano do poder político, pela busca do consensualismo diante do
pluralismo de ideias e interesses que se devem igualmente respeitar no
estado democrático de direito
56
.
52 A este respeito vale menção a teoria da moralidade incompleta, que destaca a eficiência estatal quando se trata
de arrecadação tributária, sem a necessária parcimônia na realização das despesas públicas. Cf. FIGUERÊDO, Carlos
Maurício C. "Lei de Responsabilidade Fiscal – o resgate do planejamento governamental".
In
: ROCHA, Valdir de Oli-
veira (Coord.).
Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Paulo: Dialética, 2001, p. 27.
53 ALMEIDA, Carlos Otávio Ferreira de. "O planejamento financeiro responsável: boa governança e desenvolvimento
no estado contemporâneo".
In
: CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).
Orçamentos Públicos e
Direito Financeiro
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 597.
54 DIAS, Maria Tereza Fonseca. "Reforma administrativa brasileira sobre o impacto da globalização: uma (re)cons-
trução da distinção entre o público e o privado no âmbito da reforma administrativa gerencial"
In:
TELLES, Vera da
Silva; HENRY, Etienne (Orgs.).
Serviços Urbanos, Cidade e Cidadania
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 282.
55 Por imperatividade entende-se “que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encon-
trem em seu círculo de incidência”. Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo
. 20. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 116.
56 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres e DOTTI, Marinês Restolatti.
Convênios e outros instrumentos de “Administração
Consensual” na gestão pública do século XXI: restrições em ano eleitoral
. 3ª ed. Belo Horizonte: Forum, 2015, p.
259. Nesse sentido, confira-se ainda: PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. "Presença da Administração Consensual no
Direito Positivo Brasileiro".
In
: FREITAS, Daniela Bandeira de; VALLE, Vanice Regina Lírio do (Coords.).
Direito Admi-
nistrativo e Democracia Econômica
. Belo Horizonte: Forum, 2012, p. 293-317.