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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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O desequilíbrio fiscal experimentado pelos entes da federação bra-

sileira radica nas deficiências do planejamento governamental e prosse-

gue pela via das más práticas orçamentárias, quadro que não é desco-

nhecido da experiência europeia, na qual, em certa medida, o quadro da

qualidade das finanças públicas apresenta, conforme ressaltado por João

Ricardo Catarino

43

, os seguintes pontos nodais: (i) composição e eficiência

das despesas públicas; (ii) estrutura e eficiência do sistema de receitas;

(iii) gestão orçamental; (iv) dimensão das administrações públicas; (v) po-

líticas públicas financeiras que influenciam o funcionamento dos merca-

dos; (vi) ambiente empresarial global.

Reconhece-se que, mesmo em casos de orçamentos bem elabo-

rados, o surgimento de despesas imprevistas provoca desequilíbrios nas

contas públicas, prejudicando a consistência fiscal. É nesse contexto que

a LRF obriga a elaboração de anexos de riscos fiscais, nos quais devem ser

avaliados e quantificados os passivos contingentes e outros riscos capazes

de afetar as contas públicas. Daí a relevância de providências a serem ado-

tadas, em caso de materialização desses riscos

44

.

Orçamento realista e efetivo será, antes de tudo, um instrumento

de concretização e harmonização das escolhas políticas, além de consti-

tuir fórum privilegiado para a fiscalização social do Estado

45

.

O planejamento deve abrir e racionalizar a rota de realização das

políticas públicas, na medida em que estas visualizam objetivos, preveem

comportamentos e definem metas

46

, o que se conjuga com o principal

objetivo do planejamento, que é a concretização máxima dos objetivos

constitucionais.

A efetividade financeira da cidadania e dos direitos sociais cumpre

processo gradual e contínuo de planejamento, alocação e gestão de re-

cursos para o financiamento de políticas públicas. Estas, desde a agenda

de seus temas até a sua avaliação, circulam pelo espaço público demo-

crático, onde a autonomia privada e os deveres públicos podem e devem

ser compatibilizados mediante ações e decisões coletivas em busca da

43 CATARINO, João Ricardo. "Processo orçamental e sustentabilidade das finanças públicas: o caso europeu".

In:

CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).

Orçamentos Públicos e Direito Financeiro.

São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2011, p. 787.

44 FIGUERÊDO, Carlos Maurício C. "Lei de Responsabilidade Fiscal – o resgate do planejamento governamental".

In:

RO-

CHA, Valdir de Oliveira (Coord.).

Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

São Paulo: Dialética, 2001, p. 40.

45 MENDONÇA,

op. cit

., p. 640-641.

46 TIMM,

op. cit.

, p. 59.