

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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O desequilíbrio fiscal experimentado pelos entes da federação bra-
sileira radica nas deficiências do planejamento governamental e prosse-
gue pela via das más práticas orçamentárias, quadro que não é desco-
nhecido da experiência europeia, na qual, em certa medida, o quadro da
qualidade das finanças públicas apresenta, conforme ressaltado por João
Ricardo Catarino
43
, os seguintes pontos nodais: (i) composição e eficiência
das despesas públicas; (ii) estrutura e eficiência do sistema de receitas;
(iii) gestão orçamental; (iv) dimensão das administrações públicas; (v) po-
líticas públicas financeiras que influenciam o funcionamento dos merca-
dos; (vi) ambiente empresarial global.
Reconhece-se que, mesmo em casos de orçamentos bem elabo-
rados, o surgimento de despesas imprevistas provoca desequilíbrios nas
contas públicas, prejudicando a consistência fiscal. É nesse contexto que
a LRF obriga a elaboração de anexos de riscos fiscais, nos quais devem ser
avaliados e quantificados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas. Daí a relevância de providências a serem ado-
tadas, em caso de materialização desses riscos
44
.
Orçamento realista e efetivo será, antes de tudo, um instrumento
de concretização e harmonização das escolhas políticas, além de consti-
tuir fórum privilegiado para a fiscalização social do Estado
45
.
O planejamento deve abrir e racionalizar a rota de realização das
políticas públicas, na medida em que estas visualizam objetivos, preveem
comportamentos e definem metas
46
, o que se conjuga com o principal
objetivo do planejamento, que é a concretização máxima dos objetivos
constitucionais.
A efetividade financeira da cidadania e dos direitos sociais cumpre
processo gradual e contínuo de planejamento, alocação e gestão de re-
cursos para o financiamento de políticas públicas. Estas, desde a agenda
de seus temas até a sua avaliação, circulam pelo espaço público demo-
crático, onde a autonomia privada e os deveres públicos podem e devem
ser compatibilizados mediante ações e decisões coletivas em busca da
43 CATARINO, João Ricardo. "Processo orçamental e sustentabilidade das finanças públicas: o caso europeu".
In:
CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).
Orçamentos Públicos e Direito Financeiro.
São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 787.
44 FIGUERÊDO, Carlos Maurício C. "Lei de Responsabilidade Fiscal – o resgate do planejamento governamental".
In:
RO-
CHA, Valdir de Oliveira (Coord.).
Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Paulo: Dialética, 2001, p. 40.
45 MENDONÇA,
op. cit
., p. 640-641.
46 TIMM,
op. cit.
, p. 59.