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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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de investimentos. Com isso, o estado ordena suas atividades, bem como

estabelece prioridades na persecução de seus objetivos primordiais”

34

.

Na sistemática da LRF, ressalta Moacir Marques da Silva

35

, o pla-

nejamento governamental compreende o plano plurianual, as diretrizes

orçamentárias e o orçamento anual, como forma, respectivamente, de

planejamento estratégico

36

, tático

37

e operacional

38

.

Os desequilíbrios da gestão estatal – prioridades indefinidas ou mal

definidas, decisões açodadas, desconsideração dos riscos inerentes à ati-

vidade, comprometimentos de recursos para finalidades pouco ou nada

estruturadas, ensejando desvios e malversações -, lesivos àquela conse-

cução dos planos orçados, são o autorretrato da sociedade brasileira

39

,

que, ao encaminhar cidadãos a cargos e funções públicos, deles não exige

preparo para bem planejar antes de decidir, nem para identificar as causas

antes de contentar-se em atacar os efeitos. Produzem respostas paliativas

e inconsistentes, que se esmaecem no curto ou médio prazo, tornando

crônicos os problemas e insuficientes ou desbaratados os meios orçamen-

tários disponíveis ou mobilizáveis.

Nesse panorama, surge a chamada crise fiscal, definível como o

desequilíbrio administrativo-orçamentário causado pela desproporção

entre os valores recolhidos pelos cofres públicos e os desembolsados

40

.

A crise fiscal mantem íntima relação com a dimensão do estado em si

41

e de suas atividades

42

.

34 NASCIMENTO. Carlos Valder do. "Arts. 1º a 17, da Lei Complementar n. 101".

In

: MARTINS, Ives Gandra; NAS-

CIMENTO. Carlos Valder do.

Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal

. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 51.

35 SILVA, Moacir Marques da. "A lógica do planejamento público à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal".

In:

CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).

Orçamentos Públicos e Direito Financeiro

. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2011, p. 764.

36 Nas palavras de Osvaldo Maldonado Sanches, planejamento estratégico significa “aquilo que é relativo à estra-

tégia, ou seja, à criação de condições favoráveis para realização dos grandes objetivos da instituição.” Cf. SANCHES,

Oswaldo Maldonado.

Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins

. Brasília: Prisma, 1997, p. 190.

37 Significa o “processo de detalhamento das ações e dos meios necessários para a implementação das ações que

levem ao atingimento das metas atribuídas às unidades funcionais de um órgão ou instituição, dentro de um prazo

determinado”. Cf. SANCHES,

op. cit

., p. 190.

38 Traduz-se na “modalidade de planejamento voltada para assegurar a viabilização dos objetivos e metas dos planos a

longoprazoeparaaotimizaçãodoempregoderecursosnumperíododeterminadodetempo”.Cf.SANCHES,

op.cit.,

p.190.

39 Tal realidade não pode ser imputada tão somente ao Brasil, constituindo tendência internacional, conforme se pode

depreender da leitura do seguinte pensamento de Zygmunt Bauman: “Vivemos a crédito: nenhuma geração passada

foi tão endividada quanto a nossa – individual e coletivamente (a tarefa dos orçamentos públicos era o equilíbrio entre

receita e despesa; hoje em dia, os ‘bons orçamentos’ são os que mantêm o excesso de despesas em relação a receitas

no nível do ano anterior.” Cf. BAUMAN, Zigmunt.

Medo líquido

. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008, p. 16.

40 Não se desconhece a incidência de outros fatores, tais como crises internacionais, juros dos empréstimos inter-

nacionais, corrupção, desvios, entre outros.

41 Faz-se menção ao item deste estudo dedicado ao aumento das funções estatais.

42 MOREIRA, Egon Bockmann. "O princípio da transparência e a responsabilidade fiscal."

In

: ROCHA, Valdir de Olivei-

ra (Coord.).

Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

São Paulo: Dialética, 2001, p. 137.