Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  169 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 169 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

169

se de que a entrega do serviço ou do bem público desejado se faz segundo

parâmetros aferíveis, eficientes e eficazes

30

.

A adoção de práticas de governança corporativa pela administração

pública se recomenda como ferramenta capaz de aproximar o cidadão do

estado, democratizando a sua participação nas questões que o afetam

31

.

Ou seja, a gestão financeira do estado deve conciliar eficiência econômica

e exercício da democracia

32

.

Outro ângulo sob o qual se deve entender o planejamento “de-

terminante para o setor público” (CR/88, art. 174) é o de sua utilidade

para o manejo da administração responsiva e de resultados, no estado

democrático de direito. Traduzindo este, como traduz, a contemporânea

versão do estado servidor e regulador, é de exigir-se que todos os seus

poderes, órgãos e agentes estejam persuadidos de que devem respostas

e satisfações à sociedade civil. Ou seja, esta é a titular do poder político

de decidir sobre os seus próprios destinos, incumbindo àqueles

realizá-los na conformidade das opções da sociedade, na medida em

que harmonizadas com a ordem jurídica constitucional e os direitos

fundamentais que prescreve.

Em outras palavras, os planos de ação governamental não são con-

cebidos, como outrora, para atender aos desígnios das autoridades esta-

tais. Estas devem colher os reclamos legítimos da sociedade e atendê-los.

Daí a visceral importância de elos permanentes e hábeis de comunicação

entre a sociedade e o estado, de sorte a que este absorva os comandos

daquela e os implemente no que consensuais. O estado democrático de

direito é o garante da efetivação dos direitos consagrados na Constituição,

sejam os individuais, os econômicos, os políticos ou os sociais. Ser-lhe fiel

é o dever jurídico indeclinável do estado.

Essa fidelidade há de estar presente em todos os níveis do planeja-

mento. Cada plano de ação governamental deve ser uma resposta à efeti-

vação dos direitos fundamentais e do respeito à dignidade humana que os

inspira. Se assim não for, não haverá estado democrático de direito, nem

a administração responsiva e de resultados que lhe deve corresponder.

30 SLOMSKI, Valmor; PERES, Úrsula Dias. "As despesas públicas no orçamento: gasto público eficiente e a moderni-

zação da gestão pública". CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).

Orçamentos Públicos e Direito

Financeiro

. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 930.

31 CAMARGO, Guilherme Bueno de. "Governança republicana e orçamento: as finanças públicas a serviço da so-

ciedade". CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).

Orçamentos Públicos e Direito Financeiro.

São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 769.

32

Ibidem

, p. 770.