

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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se de que a entrega do serviço ou do bem público desejado se faz segundo
parâmetros aferíveis, eficientes e eficazes
30
.
A adoção de práticas de governança corporativa pela administração
pública se recomenda como ferramenta capaz de aproximar o cidadão do
estado, democratizando a sua participação nas questões que o afetam
31
.
Ou seja, a gestão financeira do estado deve conciliar eficiência econômica
e exercício da democracia
32
.
Outro ângulo sob o qual se deve entender o planejamento “de-
terminante para o setor público” (CR/88, art. 174) é o de sua utilidade
para o manejo da administração responsiva e de resultados, no estado
democrático de direito. Traduzindo este, como traduz, a contemporânea
versão do estado servidor e regulador, é de exigir-se que todos os seus
poderes, órgãos e agentes estejam persuadidos de que devem respostas
e satisfações à sociedade civil. Ou seja, esta é a titular do poder político
de decidir sobre os seus próprios destinos, incumbindo àqueles
realizá-los na conformidade das opções da sociedade, na medida em
que harmonizadas com a ordem jurídica constitucional e os direitos
fundamentais que prescreve.
Em outras palavras, os planos de ação governamental não são con-
cebidos, como outrora, para atender aos desígnios das autoridades esta-
tais. Estas devem colher os reclamos legítimos da sociedade e atendê-los.
Daí a visceral importância de elos permanentes e hábeis de comunicação
entre a sociedade e o estado, de sorte a que este absorva os comandos
daquela e os implemente no que consensuais. O estado democrático de
direito é o garante da efetivação dos direitos consagrados na Constituição,
sejam os individuais, os econômicos, os políticos ou os sociais. Ser-lhe fiel
é o dever jurídico indeclinável do estado.
Essa fidelidade há de estar presente em todos os níveis do planeja-
mento. Cada plano de ação governamental deve ser uma resposta à efeti-
vação dos direitos fundamentais e do respeito à dignidade humana que os
inspira. Se assim não for, não haverá estado democrático de direito, nem
a administração responsiva e de resultados que lhe deve corresponder.
30 SLOMSKI, Valmor; PERES, Úrsula Dias. "As despesas públicas no orçamento: gasto público eficiente e a moderni-
zação da gestão pública". CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).
Orçamentos Públicos e Direito
Financeiro
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 930.
31 CAMARGO, Guilherme Bueno de. "Governança republicana e orçamento: as finanças públicas a serviço da so-
ciedade". CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).
Orçamentos Públicos e Direito Financeiro.
São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 769.
32
Ibidem
, p. 770.