

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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Legislativo e Executivo na elaboração do projeto que cumpriria o que a
Constituição de 88 prometia, ainda que abreviado por força, como notó-
rio, de pressão internacional para que estados em dificuldades no equilí-
brio entre receita e despesa de seus orçamentos nacionais se ajustassem
à responsabilidade fiscal, proposta que circulava no cenário financeiro
internacional desde o início da década de 1990, tanto que a Nova Zelân-
dia inaugurou o ciclo ao aprovar a sua lei de responsabilidade fiscal em
1994
24
. O modelo neozelandês foi instituído por incentivo da OCDE e im-
portado pelo Brasil em suas linhas gerais
25
.
Segundo José Maurício Conti
26
, a Lei de Responsabilidade Fiscal foi
um marco para o Direito Financeiro, pois regulamentou o artigo 163 da
CR/88, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais de fi-
nanças públicas. É “divisor de águas” entre o período que a antecedeu,
marcado por forte inflação e descontrole de contas públicas, e o que a
sucedeu, quando esses problemas foram submetidos a controle.
Para Ives Gandra Martins, a Lei Complementar nº 101/2000 repre-
senta o mais avançado instrumento legislativo da história brasileira para
controle dos orçamentos
27
.
3.1. Concretização do direito fundamental à boa gestão pública
A gestão pública transforma-se ao longo dos últimos anos. Deve
passar a pautar-se pelo efetivo atendimento às demandas da sociedade,
em perfeita consonância com as premissas da Constituição da República
28
.
Daí a exigência de paradigmas mais gerenciais e transparentes.
29
Surge a
proposta de governança pública, na qual a sociedade possa ter conheci-
mento e cobrar as definições das despesas governamentais, assegurando-
24 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. "Aspectos constitucionais da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Revista da EMERJ,
v. 4, n. 15, 2001, p. 63.
25 TORRES, Ricardo Lobo. "Alguns problemas econômicos e políticos da Lei de Responsabilidade Fiscal".
In
: ROCHA, Val-
dir de Oliveira (Coord.).
Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Paulo: Dialética, 2001, p. 281-283.
26 CONTI, José Maurício. "Irresponsabilidade fiscal ainda persiste, 15 anos após a publicação da lei".
Revista Consul-
tor Jurídico
, 7 de abril de 2015. Disponível em
http://www.conjur.com.br/2015-abr-07/contas-vista-irresponsabili-dade-fiscal-persiste-15-anos-publicacao-lei. Acesso em 10/6/2015.
27MARTINS, Ives Gandra. "Os fundamentos constitucionais da Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000."
In
: ROCHA,
Valdir de Oliveira (Coord.).
Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Paulo: Dialética, 2001, p. 165.
28 CAMARGO, Guilherme Bueno de. "Governança republicana e orçamento: as finanças públicas a serviço da so-
ciedade". CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).
Orçamentos Públicos e Direito Financeiro
. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 783.
29 SLOMSKI, Valmor; PERES, Úrsula Dias. "As despesas públicas no orçamento: gasto público eficiente e a moderni-
zação da gestão pública". CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. (Coords.).
Orçamentos Públicos e Direito
Financeiro
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 930.