

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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A efetivação dos direitos fundamentais sociais pressupõe a defi-
nição, pelos poderes Executivo e Legislativo, dos instrumentos de deli-
beração sobre verbas necessárias e suficientes para a consecução das
políticas públicas
20
.
A escassez de recursos em face de necessidades complexas e de
grande porte reclama eficiência na avaliação da tormentosa conciliação
entre resultados a alcançar e recursos finitos, relação instigante das cha-
madas “escolhas trágicas” com que se defrontam os poderes públicos, in-
clusive o Judiciário, quando chamados a estabelecer prioridades, definir
deveres jurídicos, configurar inadimplementos e ordenar investimentos.
Em outras palavras, trata-se de representar as realizações em índices e
indicadores, para possibilitar comparação com parâmetros técnicos de
desempenho e com padrões já alcançados anteriormente
21
.
Com a avaliação da eficiência do ato aperfeiçoado ou da política pú-
blica implementada, procura-se analisar o grau com que os objetivos e as
finalidades do governo (e de suas unidades) foram alcançados. Trata-se,
então, de medir o progresso alcançado, se é que o foi, dentro da progra-
mação governamental
22
.
Tal eficiência deve ser entendida de forma ampla,
23
a orientar toda
e qualquer atuação da pública administração, não se limitando à sua
função administrativa.
3. Lei de Responsabilidade Fiscal
O art. 165, § 9º, da Constituição remete à lei complementar a maté-
ria versada nos incisos I e II: “dispor sobre o exercício financeiro, a vigên-
cia, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual” e “estabelecer nor-
mas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e o funcionamento de fundos”.
Eis a raiz da Lei Complementar nº 101. Houve demora dos poderes
20 MACHADO, Clara Cardoso.
Direitos Fundamentais Sociais, custos e escolhas orçamentárias
: em busca de parâ-
metros constitucionais. Disponível em
http://www.oab.org.br/ena/pdf/ClaraCardosoMachado_ DireitosFundamen-
taisSociais.pdf.
Acessado em 25/05/2015.
21 GIACOMONI, James.
Op. cit
., p. 309.
22
Ibidem
, p. 310.
23 CALIENDO, Paulo. “Reserva do possível, direitos fundamentais e tributação”.
In
: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM,
Luciano Benetti (orgs.).
Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível
”. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2010, p. 179.