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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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A efetivação dos direitos fundamentais sociais pressupõe a defi-

nição, pelos poderes Executivo e Legislativo, dos instrumentos de deli-

beração sobre verbas necessárias e suficientes para a consecução das

políticas públicas

20

.

A escassez de recursos em face de necessidades complexas e de

grande porte reclama eficiência na avaliação da tormentosa conciliação

entre resultados a alcançar e recursos finitos, relação instigante das cha-

madas “escolhas trágicas” com que se defrontam os poderes públicos, in-

clusive o Judiciário, quando chamados a estabelecer prioridades, definir

deveres jurídicos, configurar inadimplementos e ordenar investimentos.

Em outras palavras, trata-se de representar as realizações em índices e

indicadores, para possibilitar comparação com parâmetros técnicos de

desempenho e com padrões já alcançados anteriormente

21

.

Com a avaliação da eficiência do ato aperfeiçoado ou da política pú-

blica implementada, procura-se analisar o grau com que os objetivos e as

finalidades do governo (e de suas unidades) foram alcançados. Trata-se,

então, de medir o progresso alcançado, se é que o foi, dentro da progra-

mação governamental

22

.

Tal eficiência deve ser entendida de forma ampla,

23

a orientar toda

e qualquer atuação da pública administração, não se limitando à sua

função administrativa.

3. Lei de Responsabilidade Fiscal

O art. 165, § 9º, da Constituição remete à lei complementar a maté-

ria versada nos incisos I e II: “dispor sobre o exercício financeiro, a vigên-

cia, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de

diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual” e “estabelecer nor-

mas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,

bem como condições para a instituição e o funcionamento de fundos”.

Eis a raiz da Lei Complementar nº 101. Houve demora dos poderes

20 MACHADO, Clara Cardoso.

Direitos Fundamentais Sociais, custos e escolhas orçamentárias

: em busca de parâ-

metros constitucionais. Disponível em

http://www.oab.org.br/ena/pdf/Clara

CardosoMachado_ DireitosFundamen-

taisSociais.pdf.

Acessado em 25/05/2015.

21 GIACOMONI, James.

Op. cit

., p. 309.

22

Ibidem

, p. 310.

23 CALIENDO, Paulo. “Reserva do possível, direitos fundamentais e tributação”.

In

: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM,

Luciano Benetti (orgs.).

Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível

”. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2010, p. 179.