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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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esperados

13

, gerando influência direta na economia do país na medida em

que traduz a execução de planos e projetos voltados para o desenvolvi-

mento

14

da comunidade

15

.

Programa é o instrumento de organização da ação governamental,

daí o orçamento público passar a instrumento de programação da ação

governamental

16

ao articular um conjunto de ações para cumprir obje-

tivos predeterminados, mensurados por indicadores estabelecidos em

plano plurianual comprometido com o atendimento a necessidades ou

demandas da sociedade.

Assim, o desafio atual das nações soberanas é o da persecução mais

eficaz de domar os gastos públicos, redirecionando-os à execução das po-

líticas públicas legitimadas no texto das Constituições e de leis a elas com-

plementares

17

.

2.2. Despesa pública: implementação de direitos fundamentais

A despesa pública é o mecanismo pelo qual o Estado, além de sus-

tentar sua própria estrutura de funcionamento, cumpre finalidades e atin-

ge objetivos. Do ponto de vista formal, as despesas públicas deverão estar

previstas no orçamento, nos termos constitucionais e legais, devendo o

seu conteúdo vincular-se, juridicamente, às prioridades eleitas pelo cons-

tituinte originário

18

.

A cidadania fiscal abrange, em seu sentido amplo, além da proble-

mática da receita, os aspectos mais largos da cidadania financeira, que,

vertente da despesa pública, envolve as prestações positivas de proteção

aos direitos fundamentais e aos direitos sociais, segundo as escolhas or-

çamentárias

19

.

13 NASCIMENTO, Carlos Valder do,

op. cit

., p. 12.

14 Ao incorporar o sistema de planejamento, o orçamento deve definir a política econômica, e não o contrário. Cf.

SABBAG, César.

Orçamento e Desenvolvimento – Recurso público e dignidade humana: o desafio das políticas

desenvolvimentistas.

São Paulo: Millennium Editora, 2006, p. 264.

15 GONÇALVES,

op. cit.

, p. 41.

16 SILVA, Guilherme Amorim Campos da; TAVARES, André Ramos. "Extensão da ação popular enquanto direito po-

lítico de berço constitucional elencado no título dos direitos e garantias fundamentais dentro de um sistema de

democracia participativa".

Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política.

Instituto Brasileiro de Direito Cons-

titucional, nº 3, 1995, Rio de Janeiro, p. 119-120.

17 Adota-se o conceito de políticas públicas proposto por Maria Paula Dallari Bucci, de modo a entendê-las como

“programas de ação governamental que visam a coordenar os meios à disposição do Estado e às atividades privadas,

para realização de objetivos socialmente e politicamente relevantes”. Cf. BUCCI, Maria Paula Dallari.

Direito adminis-

trativo e políticas públicas.

São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241.

18 MENDONÇA,

op. cit

., p. 647.

19

Ibidem

, p. 646.