

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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esperados
13
, gerando influência direta na economia do país na medida em
que traduz a execução de planos e projetos voltados para o desenvolvi-
mento
14
da comunidade
15
.
Programa é o instrumento de organização da ação governamental,
daí o orçamento público passar a instrumento de programação da ação
governamental
16
ao articular um conjunto de ações para cumprir obje-
tivos predeterminados, mensurados por indicadores estabelecidos em
plano plurianual comprometido com o atendimento a necessidades ou
demandas da sociedade.
Assim, o desafio atual das nações soberanas é o da persecução mais
eficaz de domar os gastos públicos, redirecionando-os à execução das po-
líticas públicas legitimadas no texto das Constituições e de leis a elas com-
plementares
17
.
2.2. Despesa pública: implementação de direitos fundamentais
A despesa pública é o mecanismo pelo qual o Estado, além de sus-
tentar sua própria estrutura de funcionamento, cumpre finalidades e atin-
ge objetivos. Do ponto de vista formal, as despesas públicas deverão estar
previstas no orçamento, nos termos constitucionais e legais, devendo o
seu conteúdo vincular-se, juridicamente, às prioridades eleitas pelo cons-
tituinte originário
18
.
A cidadania fiscal abrange, em seu sentido amplo, além da proble-
mática da receita, os aspectos mais largos da cidadania financeira, que,
vertente da despesa pública, envolve as prestações positivas de proteção
aos direitos fundamentais e aos direitos sociais, segundo as escolhas or-
çamentárias
19
.
13 NASCIMENTO, Carlos Valder do,
op. cit
., p. 12.
14 Ao incorporar o sistema de planejamento, o orçamento deve definir a política econômica, e não o contrário. Cf.
SABBAG, César.
Orçamento e Desenvolvimento – Recurso público e dignidade humana: o desafio das políticas
desenvolvimentistas.
São Paulo: Millennium Editora, 2006, p. 264.
15 GONÇALVES,
op. cit.
, p. 41.
16 SILVA, Guilherme Amorim Campos da; TAVARES, André Ramos. "Extensão da ação popular enquanto direito po-
lítico de berço constitucional elencado no título dos direitos e garantias fundamentais dentro de um sistema de
democracia participativa".
Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política.
Instituto Brasileiro de Direito Cons-
titucional, nº 3, 1995, Rio de Janeiro, p. 119-120.
17 Adota-se o conceito de políticas públicas proposto por Maria Paula Dallari Bucci, de modo a entendê-las como
“programas de ação governamental que visam a coordenar os meios à disposição do Estado e às atividades privadas,
para realização de objetivos socialmente e politicamente relevantes”. Cf. BUCCI, Maria Paula Dallari.
Direito adminis-
trativo e políticas públicas.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241.
18 MENDONÇA,
op. cit
., p. 647.
19
Ibidem
, p. 646.