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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

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Aqui, faz-se necessário pontuar que a dicotomia entre Direito Pú-

blico e Direito Privado, comumente estudada como advinda do direito ro-

mano, não corresponde à materialidade histórica, já que no

Jus Civile

, o

direito dos cidadãos era essencialmente uma noção de direito público e

não privado, conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira.

No período medieval, houve uma verdadeira absorção do público

pelo privado, decorrente do direito de propriedade dos senhores feudais,

os quais possuíam um poder soberano sobre os habitantes de seus feu-

dos, podendo impor regras, arrecadar tributos e até mesmo julgá-los, fa-

zendo com que o direito de propriedade fosse levado ao ápice do sistema

(GOEDERT, PINHEIRO, 2012).

Foi no século XVIII que a diversidade entre a esfera econômica e

a política e entre o Estado e a sociedade civil passa a se sublinhar, e a

dicotomia entre o Público e o Privado se caracteriza como forma de se

distinguir a sociedade política (onde impera a desigualdade) e a econômi-

ca (reinado da igualdade). É nesse contexto histórico que se manifesta, de

maneira mais intensa, a divisão entre Estado e Sociedade, Política e Eco-

nomia, Direito e Moral, desencadeando no mundo jurídico a acentuada

diferença entre Direito Público e Direito Privado. E é nesse panorama que

se vislumbra uma separação quase absoluta entre o direito que regularia

os interesses gerais e as relações entre indivíduos e aquele que disciplina

a estruturação e funcionamento do Estado, tendo abertura para o Estado

Liberal (GOEDERT, PINHEIRO, 2012).

O direito civil foi identificado, a partir do Código de Napoleão, com

o próprio Código Civil, que regulava as relações entre as pessoas privadas,

seu estado, sua capacidade, sua família e, principalmente, sua proprieda-

de, consagrando-se como o reino da liberdade individual. Concedia-se a

tutela jurídica para que o indivíduo, isoladamente, pudesse desenvolver

com plena liberdade a sua atividade econômica. As limitações eram as es-

tritamente necessárias a permitir a convivência social, ou seja, tinha-se o

Estado mínimo ou, em outras palavras, o Estado intervinha minimamente

nas relações privadas entre os indivíduos (BODIN DE MORAES, 1991).

A figura de Estado mínimo, então, operacionalizava o Estado Liberal

ou doutrina do liberalismo, que tinha basicamente como princípios: a de-

fesa da propriedade privada; a liberdade econômica; a mínima participa-

ção do Estado nos assuntos econômicos da nação; e a igualdade perante

a lei – que é um dos pressupostos do Estado de Direito. Assim, pregava-se