

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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do programa de governo para cada período orçamentário, levando-se em
conta as perspectivas de médio e longo prazos, a constituir um instrumen-
to de planejamento
10
.
Élida Graziane Pinto
11
dá um passo adiante e pondera que “falar
em controle das contas públicas é tratar – pela interface da previsão
orçamentária e da efetiva alocação de recursos financeiros – do custeio de
políticas públicas... cumpre não perder de vista que o orçamento é, além
de instrumento de controle, uma peça imprescindível de planejamento e
definição das prioridades do Estado. As políticas públicas integram o núcleo
normativo definidor das atividades-fim do Estado. São, em última instância,
a representação – organizada em diretrizes gerais e dentro de projetos e
atividades – das funções constitucionalmente atribuídas à Administração
Pública. Exemplo disso são os deveres de segurança pública, de saúde, de
educação, deproteçãoaomeioambiente, detutelaàcriançaeaoadolescente,
de garantia da estabilidade da moeda e das relações econômicas etc. Certo é
que o Estado se desincumbe de tais deveres por meio de estruturados planos
de ação governamental, aos quais podemos individualmente chamar, grosso
modo, de política pública. Em se considerando que o regime de orçamenta-
ção adotado no Brasil é o de orçamento-programa (de acordo com o art. 22,
IV, da Lei nº 4.320/1964), tem-se que o conceito de política pública envolve
o desempenho de programas de trabalho nas mais diversas funções sob in-
cumbência do Estado (como são a função de acesso à justiça, a legislativa,
a de educação, a de saúde etc.). Os programas de trabalho, por seu turno,
pressupõem a interação dinâmica de meios de que o Estado dispõe (no que
se incluem pessoal, bens, verbas, prerrogativas e processos) para o cumpri-
mento de determinadas finalidades públicas. Não se trata apenas de planejar
a ação estatal, mas de assegurar a sua consecução, dentro das metas físicas e
financeiras inscritas na lei de orçamento”.
O orçamento-programa, como instrumento de planejamento
12
,
permite identificar o rol de projetos e atividades que o governo pretende
realizar e, em alguns casos, identificar os objetos, as metas e os resultados
10 GIACOMONI, James.
Orçamento Público
. 13ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 33.
11 PINTO, Élida Graziane.
Financiamento de Direitos Fundamentais.
Belo Horizonte: O Lutador, 2010, p. 83-84.
12 O planejamento deve ser compreendido como uma aglomeração de múltiplas atividades, incluindo análises so-
cioeconômicas, definição de metas, apresentação de premissas, estudos, seleção e escolha final de cursos de ação,
orçamento, programação de trabalhos, instituição de normas e métodos, medidas dos resultados, em quantidade
e qualidade e revisão contínua dos planos. Cf. NASCIMENTO, João Alcides do. "O papel do orçamento público no
processo de planejamento da ação política. Energia, entropia e informação, fatores a considerar."
Revista da ESG
,
volume IX, nº 25, ano 1993, p. 24.