

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016
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Sobrevindo retração econômica, reclama-se da gestão estatal a pro-
moção de ajustes fiscais, com o fim de viabilizar o manejo do orçamento
de molde a atender à conjuntura, sem extrapolação dos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O desafio desses ajustes estará em identificar escolhas que satisfa-
çam a lógica da boa governança, o que demanda diálogo institucional en-
tre os poderes executivo e legislativo em busca de soluções pautadas pela
consensualidade, cuja origem estará, porém, na sociedade e não, apenas,
na interpretação que dela fazem os agentes políticos, segundo suas pró-
prias conveniências.
2. Orçamento Público
2.1. Conceito
Nos estágios do estado liberal (
gendarme
) e do estado do bem-
-estar (
welfare
), o orçamento público relacionava receitas
4
e despesas, ou
seja, estimativa das primeiras e fixação das segundas
5
, a cada ano, consti-
tuindo o marco delimitador da atividade financeira do estado no período
de sua respectiva vigência
6
.
A concepção persiste como conceito básico, mas deve ser coadu-
nada com a noção de que se trata de instrumento utilizado pelo governo
para atingir metas traçadas em plano de gestão
7
, inferido como instru-
mento de controle político das atividades governamentais
8
.
Com o crescimento do
Welfare State
, no pós-guerra do século XX,
a preocupação estrita com o equilíbrio contábil anual das contas públicas
dá lugar a considerações mais amplas
9
a respeito da função social do or-
çamento público. Nasce o chamado “orçamento-programa”, por meio do
qual se expressa, se aprova, se executa e se avalia o nível de cumprimento
4 Para Eduardo Mendonça “soa razoável que o Estado, em princípio, só arrecade coativamente aquilo que for ne-
cessário” - "Alguns pressupostos para um orçamento público conforme a Constituição".
In
: BARROSO, Luís Roberto
(org.).
A reconstrução democrática do direito público no Brasil.
Livro Comemorativo dos 25 anos de magistério do
professor Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 644.
5 GONÇALVES, Hermes Laranja.
Uma visão crítica do orçamento participativo
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 40.
6 NASCIMENTO, Carlos Valder do. "O orçamento público na ótica de responsabilidade fiscal: autorizativo ou imposi-
tivo".
Revista Ibero-americana de Direito Público
, nº 6, 2001, p. 16.
7 GONÇALVES,
op. cit
., p. 34.
8
Ibidem
, p. 41.
9 CORREIA NETO, Celso de Barros. "Orçamento Público: uma visão analítica". Disponível em
http://www.esaf.fa-
zenda.gov.br/esafsite/premios/sof/sof_2010/monografias/tema_2_3%C2%BA_monografia_celso_de_barros.pdf.
Acesso em 28/09/2011, p. 12.