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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 162 - 181, abr. - jun 2016

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raneous not stable socioeconomic contexts. These adjustments ought to

be based on dialogue among institutions, in order to improve efficient

choices grounded on consensualism.

KEYWORDS

: Public budget. Fiscal adjustment. Dialogic public administra-

tion. Fiscal responsibility law.

SUMÁRIO:

1. Introdução. 2. Orçamento público; 2.1. Conceito. 2.2. Des-

pesa pública: implementação de direitos fundamentais. 3. Lei de Respon-

sabilidade Fiscal. 3.1. Concretização do direito fundamental à boa gestão

pública; 3.2. Ajuste fiscal como forma de planejamento e de respeito à

gestão consequente. 4. Administração pública dialógica. 4.1. Conceito.

4.2. O compromisso intergeracional do ajuste fiscal. 5. Síntese conclusiva.

1. Introdução

Exsurge, nos últimos trinta anos, o estado pós-moderno, gerencial,

mediador e garantidor. Estado jungido ao respeito pela dignidade da pes-

soa humana

1

, tangido pela efetivação dos direitos fundamentais

2

, entre os

quais o direito à boa administração pública

3

.

No cenário da pós-modernidade, cumprem nodal importância a

discussão, a elaboração e o cumprimento das leis orçamentárias, na qua-

lidade de instrumento destinado a viabilizar o desempenho das funções

estatais.

1 Dignidade da pessoa humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em

cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade,

implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que protejam a pessoa tanto contra

todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais míni-

mas para uma vida saudável. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang.

Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na

Constituição Federal de 1988

. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 62. Ana Paula de Barcellos ressalta,

ainda, que “o efeito pretendido pela dignidade da pessoa humana consiste, em termos gerais, em que as pessoas

tenham uma vida digna. Como é corriqueiro acontecer com os princípios, embora este efeito seja indeterminado a

partir de um ponto (variando em função de opiniões políticas, filosóficas, religiosas etc.), há também um conteúdo

básico, sem o qual se poderá afirmar que o princípio foi violado e que assume caráter de regra e não mais de prin-

cípio. Esse núcleo, no tocante aos elementos materiais da dignidade, é composto pelo mínimo existencial, que con-

siste em um conjunto de prestações materiais mínimas, sem as quais se poderá afirmar que o indivíduo encontra-se

em situação de indignidade”. Cf. BARCELLOS, Ana Paula de.

A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais – o

princípio da dignidade da pessoa humana

. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 368.

2 A expressão “direitos fundamentais” é desenvolvida na cultura juspolítica alemã, que demonstra a intenção de confe-

rir a tal categoria de direitos fundamentação transcendente. A doutrina francesa denomina tais direitos como liberda-

des públicas, na busca de enaltecer o caráter limitador da potestade estatal. A doutrina anglo-saxônica prefere direitos

civis

(civil rights

), com o fim de reforçar a sua vinculação com a temática da cidadania e de seu reconhecimento no

âmbito da esfera pública (

civitas

). Cf.: GOUVÊA, Marcos Maseli. "O direito ao fornecimento estatal de medicamentos".

In

: GARCIA, Emerson (coord.).

A efetividade dos direitos sociais

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 220.

3 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. "Presença da Administração Consensual no Direito Positivo Brasileiro".

In

: FREITAS,

Daniela Bandeira de; VALLE, Vanice Regina Lírio do (Coords.).

Direito Administrativo e Democracia Econômica

. Belo

Horizonte: Fórum, 2012, p. 293.