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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016

ao tema e uma abordagem de direitos fundamentais nas relações priva-

das. Aqui ganhará destaque a mudança de percepção do individualismo e

não intervencionismo estatal nas relações privadas para o dirigismo con-

tratual e intervenção estatal na seara privada. Além disso, discorrer-se-á

sobre as teorias de aplicabilidade horizontal dos direitos fundamentais.

No segundo tópico, far-se-á uma análise evolutiva da liberdade re-

lacionada aos princípios da autonomia da vontade e autonomia privada,

ressaltando a discussão teórica feita por juristas sobre a diferenciação en-

tre os dois princípios, em que pese a maioria dos autores e da jurispru-

dência pátria não distingui-los.

No terceiro tópico do trabalho, discorrer-se-á sobre consequências

da constitucionalização do direito civil para a liberdade relativa aos con-

tratos, procurando demonstrar como que os valores constitucionais estão

pautando as relações privadas.

Ressalta-se que este trabalho não tem a intenção de pormenorizar

todos os princípios fundamentais da teoria contratual, bem como não tra-

rá todas as consequências da constitucionalização do direito civil. O que

se busca é contribuir com o debate no sentido de re(avivar) as robustas

discussões relacionadas ao tema.

1. A constitucionalização do direito civil: uma aborda-

gem de direitos fundamentais nas relações privadas

O direito civil é indiscutivelmente o ramo nevrálgico do que se pode

chamar de direito privado, nele se encontrando o arcabouço máximo das

normas – regras e princípios – disciplinadoras das relações privadas.

A assertiva acima está temporal e geograficamente distante das in-

terpretações civilísticas contemporâneas. Atualmente, não há como se fa-

lar em relações privadas sem uma devida contextualização constitucional.

De inicio, é preciso caracterizar o direito civil, que pode ser en-

tendido, em poucas linhas, como aquele que se formulou no Código de

Napoleão (1804), em virtude da sistematização operada por Jean Domat

– quem primeiro separou as leis civis das leis públicas – cuja obra serviu

para a delimitação do conteúdo inserto naquele

Code

, e que, em seguida,

viria a ser adotado pelas legislações do século XIX, influenciando as Codi-

ficações vindouras.