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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016
ao tema e uma abordagem de direitos fundamentais nas relações priva-
das. Aqui ganhará destaque a mudança de percepção do individualismo e
não intervencionismo estatal nas relações privadas para o dirigismo con-
tratual e intervenção estatal na seara privada. Além disso, discorrer-se-á
sobre as teorias de aplicabilidade horizontal dos direitos fundamentais.
No segundo tópico, far-se-á uma análise evolutiva da liberdade re-
lacionada aos princípios da autonomia da vontade e autonomia privada,
ressaltando a discussão teórica feita por juristas sobre a diferenciação en-
tre os dois princípios, em que pese a maioria dos autores e da jurispru-
dência pátria não distingui-los.
No terceiro tópico do trabalho, discorrer-se-á sobre consequências
da constitucionalização do direito civil para a liberdade relativa aos con-
tratos, procurando demonstrar como que os valores constitucionais estão
pautando as relações privadas.
Ressalta-se que este trabalho não tem a intenção de pormenorizar
todos os princípios fundamentais da teoria contratual, bem como não tra-
rá todas as consequências da constitucionalização do direito civil. O que
se busca é contribuir com o debate no sentido de re(avivar) as robustas
discussões relacionadas ao tema.
1. A constitucionalização do direito civil: uma aborda-
gem de direitos fundamentais nas relações privadas
O direito civil é indiscutivelmente o ramo nevrálgico do que se pode
chamar de direito privado, nele se encontrando o arcabouço máximo das
normas – regras e princípios – disciplinadoras das relações privadas.
A assertiva acima está temporal e geograficamente distante das in-
terpretações civilísticas contemporâneas. Atualmente, não há como se fa-
lar em relações privadas sem uma devida contextualização constitucional.
De inicio, é preciso caracterizar o direito civil, que pode ser en-
tendido, em poucas linhas, como aquele que se formulou no Código de
Napoleão (1804), em virtude da sistematização operada por Jean Domat
– quem primeiro separou as leis civis das leis públicas – cuja obra serviu
para a delimitação do conteúdo inserto naquele
Code
, e que, em seguida,
viria a ser adotado pelas legislações do século XIX, influenciando as Codi-
ficações vindouras.