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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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culo seja mantido. Na última, os laços são eternos e não serão rompidos

com a separação do casal. A psicóloga jurídica e mediadora Roberta M. N.

Ferreira, em entrevista concedida para a monografia "Alienação Parental

e a Falsa Comunicação de Incesto"

23

, comenta que, segundo Douglas Dar-

nall, a alienação parental é parte das relações familiares, não é disfuncio-

nal, e sim constitutiva do sujeito, e só se torna um problema quando as

pessoas deixam de, momentaneamente ou definitivamente, considerar

as necessidades da criança na relação familiar, fazendo parte do processo

de separação. Porém, passa a ser um problema quando os pais não con-

seguem mais olhar para a criança, ante as necessidades dela, passando

a se concentrar pessoalmente nos seus próprios interesses, colocando a

criança como secundária. A psicóloga também destaca, sob a perspectiva

de Richard Garner, que a alienação parental é um sintoma da criança. Ela

também diz que, para Douglas Darnall, é um sintoma da família, e a crian-

ça irá aderir ao sintoma dos pais – o litígio, a discussão –, com o intuito de

se resguardar, “resolvendo” ela mesma o problema dos pais, associando

o sintoma familiar. Esta é a forma de a criança se proteger, pois é maciça-

mente destruída pela relação conturbada dos pais que não compreende-

ram o rompimento do vínculo de afeto como casal.

Ao apresentar um rol exemplificativo no art. 2º da Lei que dispõe

sobre Alienação Parental, o legislador não restringe a aplicação da norma,

permitindo que esta fosse interpretada de acordo com a realidade social

e a evolução da sociedade, sendo esses importantes fatores para que se

tenha uma melhor aplicação do direito. O promotor Cristiano dos Santos

Lajoia Garcia, com atribuição na 1ª Promotoria de Justiça da Infância e

da Juventude da Comarca da Capital, alerta sobre a aplicação da lei: “A

Lei da Alienação Parental é muito complicada de ser aplicada, a lei não é

uma relação social. Não podemos deixar a lei definir uma relação social,

aplicando-a literalmente, pois não irá dar certo.”

24

O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta os princípios

que regem a aplicação das medidas específicas de proteção, aplicadas às

crianças e adolescentes, nos casos em que forem encontrados em situa-

ção de risco, como de uma alienação parental. Dentre os princípios, temos

a condição da criança e do adolescente como sujeitos titulares de direitos

23 SILVA, Fernanda Amaral. "A Alienação Parental e a Falsa Comunicação de Incesto". 2012. 50 f. Monografia (Gra-

duação em Direito) – Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, RJ, 2012.

24 Entrevista fornecida por Cristiano dos Santos Lajoia Garcia, na 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude

da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em julho de 2015.