

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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culo seja mantido. Na última, os laços são eternos e não serão rompidos
com a separação do casal. A psicóloga jurídica e mediadora Roberta M. N.
Ferreira, em entrevista concedida para a monografia "Alienação Parental
e a Falsa Comunicação de Incesto"
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, comenta que, segundo Douglas Dar-
nall, a alienação parental é parte das relações familiares, não é disfuncio-
nal, e sim constitutiva do sujeito, e só se torna um problema quando as
pessoas deixam de, momentaneamente ou definitivamente, considerar
as necessidades da criança na relação familiar, fazendo parte do processo
de separação. Porém, passa a ser um problema quando os pais não con-
seguem mais olhar para a criança, ante as necessidades dela, passando
a se concentrar pessoalmente nos seus próprios interesses, colocando a
criança como secundária. A psicóloga também destaca, sob a perspectiva
de Richard Garner, que a alienação parental é um sintoma da criança. Ela
também diz que, para Douglas Darnall, é um sintoma da família, e a crian-
ça irá aderir ao sintoma dos pais – o litígio, a discussão –, com o intuito de
se resguardar, “resolvendo” ela mesma o problema dos pais, associando
o sintoma familiar. Esta é a forma de a criança se proteger, pois é maciça-
mente destruída pela relação conturbada dos pais que não compreende-
ram o rompimento do vínculo de afeto como casal.
Ao apresentar um rol exemplificativo no art. 2º da Lei que dispõe
sobre Alienação Parental, o legislador não restringe a aplicação da norma,
permitindo que esta fosse interpretada de acordo com a realidade social
e a evolução da sociedade, sendo esses importantes fatores para que se
tenha uma melhor aplicação do direito. O promotor Cristiano dos Santos
Lajoia Garcia, com atribuição na 1ª Promotoria de Justiça da Infância e
da Juventude da Comarca da Capital, alerta sobre a aplicação da lei: “A
Lei da Alienação Parental é muito complicada de ser aplicada, a lei não é
uma relação social. Não podemos deixar a lei definir uma relação social,
aplicando-a literalmente, pois não irá dar certo.”
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O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta os princípios
que regem a aplicação das medidas específicas de proteção, aplicadas às
crianças e adolescentes, nos casos em que forem encontrados em situa-
ção de risco, como de uma alienação parental. Dentre os princípios, temos
a condição da criança e do adolescente como sujeitos titulares de direitos
23 SILVA, Fernanda Amaral. "A Alienação Parental e a Falsa Comunicação de Incesto". 2012. 50 f. Monografia (Gra-
duação em Direito) – Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, RJ, 2012.
24 Entrevista fornecida por Cristiano dos Santos Lajoia Garcia, na 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude
da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em julho de 2015.