

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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A partir do momento em que forem notificados os casos de aliena-
ção parental ao Ministério Público, este deverá autuar o expediente com o
intuito de apurar a veracidade dos fatos, cuidando para que seja adotada
a melhor solução para a criança ou adolescente, com base no princípio da
proteção integral. É “ideal que o Promotor de Justiça determine a imedia-
ta autuação e registro dos fatos notificados como procedimento adminis-
trativo, com numeração sequencial”.
14
Caso seja verificado conflito de interesses em relação aos genitores
e o infante, bem como nas hipóteses de falta, omissão ou abuso dos pais
ou responsáveis, deverá o Ministério Público atuar, em razão da indisponi-
bilidade do direito desses, ao se tratar a convivência familiar como direito
fundamental e indisponível para este menor. Entendendo que, “a partir
do momento em que a Constituição confere legitimidade ao Ministério
Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, é evidente que
se trata de hipótese de substituição processual [...]”
15
, como será apresen-
tado no próximo tópico.
2.3. O Ministério Público como Agente
O fundamento legal para a atuação do Ministério Público como
substituto processual está pautado no artigo 6º do Código de Processo Ci-
vil de 1973, e continuará a ser abordado no art. 18 do novo CPC, instituído
pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. O novo CPC ainda previu em
seu parágrafo único que o substituído poderá intervir na demanda como
assistente litisconsorcial. O legislador, com o novo CPC, talvez tenha tenta-
do corrigir uma ausência de técnica na aplicação do instituto da legitima-
ção extraordinária, ao fazer previsão incluindo a assistência litisconsorcial,
corrigindo o que já era feito anteriormente, como interessado.
Robson Renault Godinho
16
, em sua tese, apresenta que o legitimado
ordinário faz parte da demanda processual, atuando para defender direito
14 BORDALLO,
op. cit.
, p. 748.
15 SILVA, José Afonso da
apud
GODINHO, Robson Renault. "O Ministério Público como Substituto Processual". 2006.
8 f. Tese (Tese vencedora do XXV Encontro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, realizado no período
de 09 a 12 de fevereiro de 2006). Disponível em:
<http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=93>. Acesso em:
17, set. 2015.
16 GODINHO, Robson Renault. "O Ministério Público como Substituto Processual". 2006. 8 f. Tese (Tese vencedora
do XXV Encontro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, realizado no período de 09 a 12 de fevereiro de
2006). Disponível em:
<http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=93>. Acesso em: 17, set. 2015.