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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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A partir do momento em que forem notificados os casos de aliena-

ção parental ao Ministério Público, este deverá autuar o expediente com o

intuito de apurar a veracidade dos fatos, cuidando para que seja adotada

a melhor solução para a criança ou adolescente, com base no princípio da

proteção integral. É “ideal que o Promotor de Justiça determine a imedia-

ta autuação e registro dos fatos notificados como procedimento adminis-

trativo, com numeração sequencial”.

14

Caso seja verificado conflito de interesses em relação aos genitores

e o infante, bem como nas hipóteses de falta, omissão ou abuso dos pais

ou responsáveis, deverá o Ministério Público atuar, em razão da indisponi-

bilidade do direito desses, ao se tratar a convivência familiar como direito

fundamental e indisponível para este menor. Entendendo que, “a partir

do momento em que a Constituição confere legitimidade ao Ministério

Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, é evidente que

se trata de hipótese de substituição processual [...]”

15

, como será apresen-

tado no próximo tópico.

2.3. O Ministério Público como Agente

O fundamento legal para a atuação do Ministério Público como

substituto processual está pautado no artigo 6º do Código de Processo Ci-

vil de 1973, e continuará a ser abordado no art. 18 do novo CPC, instituído

pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. O novo CPC ainda previu em

seu parágrafo único que o substituído poderá intervir na demanda como

assistente litisconsorcial. O legislador, com o novo CPC, talvez tenha tenta-

do corrigir uma ausência de técnica na aplicação do instituto da legitima-

ção extraordinária, ao fazer previsão incluindo a assistência litisconsorcial,

corrigindo o que já era feito anteriormente, como interessado.

Robson Renault Godinho

16

, em sua tese, apresenta que o legitimado

ordinário faz parte da demanda processual, atuando para defender direito

14 BORDALLO,

op. cit.

, p. 748.

15 SILVA, José Afonso da

apud

GODINHO, Robson Renault. "O Ministério Público como Substituto Processual". 2006.

8 f. Tese (Tese vencedora do XXV Encontro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, realizado no período

de 09 a 12 de fevereiro de 2006). Disponível em:

<http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=93

>. Acesso em:

17, set. 2015.

16 GODINHO, Robson Renault. "O Ministério Público como Substituto Processual". 2006. 8 f. Tese (Tese vencedora

do XXV Encontro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, realizado no período de 09 a 12 de fevereiro de

2006). Disponível em:

<http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=93

>. Acesso em: 17, set. 2015.