

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
149
próprio, coincidindo o resultado da relação material com a titularidade da
relação processual. O que já não ocorre com o legitimado extraordinário
que, embora autorizado pelo sistema normativo a fazer parte da relação
processual, não é o destinatário do provimento final. O resultado prático
da demanda não tem como titular o autor da demanda, atuando o legiti-
mado extraordinário em nome alheio. Fazendo um silogismo com a legiti-
midade do MP para as ações de alimentos, segundo o autor, a legitimação
do
Parquet
se dá em razão da indisponibilidade do direito e da existência
de uma situação de risco. No que tange aos casos da alienação parental,
verificam-se as mesmas premissas apontadas na ação de alimento, ao ser
o infante encontrado em situação de risco diante da prática psicológica
cruel, realizada pelo alienador, o que trata por ferir o direito fundamental
de uma convivência familiar sadia.
Robson Renault Godinho
17
também menciona que o Ministério Pú-
blico pode contribuir de forma efetiva para o acesso à justiça, possuindo
compatibilidade com a função constitucional do Órgão a tutela dos direi-
tos individuais indisponíveis, visto que a legitimidade outorgada ao
Par-
quet
para tutelar os interesses sociais e direitos individuais indisponíveis
amplia a possibilidade de acesso à justiça, possibilitando um êxito maior,
além de tornar o processo socialmente efetivo.
O resultado da demanda promovida pelo Órgão ministerial em legi-
timação extraordinária faria com que os atos da demanda viessem a pro-
duzir efeitos sobre quem não atuou integrando a lide – as partes que são
estranhas nesta relação processual, neste caso, a criança e o adolescente.
Isto acontece em virtude de omissão ou abuso, em razão da falta de in-
teresse processual dos legitimados ordinários, os representantes legais.
Desta forma, irá se tornar legítima pelo Ministério Público a atuação como
substituto processual, postulando interesse alheio em nome próprio, ope-
rando na defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes, ao terem
os seus direitos violados por atos da prática de alienação parental.
Existem casos dos que litigam com falsas denúncias de abuso se-
xual, e, neste caso, também ocorre a prática da alienação pelo genitor
alienante ao tentar com suas mentiras afastar o genitor que não possui a
guarda, cabendo para aquele uma ação com a aplicação de medidas perti-
nentes, visando à punição pela prática da alienação parental, sem prejuízo
da responsabilização civil e penal.
17 GODINHO,
op. cit
., [s.p.].