Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  149 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 149 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

149

próprio, coincidindo o resultado da relação material com a titularidade da

relação processual. O que já não ocorre com o legitimado extraordinário

que, embora autorizado pelo sistema normativo a fazer parte da relação

processual, não é o destinatário do provimento final. O resultado prático

da demanda não tem como titular o autor da demanda, atuando o legiti-

mado extraordinário em nome alheio. Fazendo um silogismo com a legiti-

midade do MP para as ações de alimentos, segundo o autor, a legitimação

do

Parquet

se dá em razão da indisponibilidade do direito e da existência

de uma situação de risco. No que tange aos casos da alienação parental,

verificam-se as mesmas premissas apontadas na ação de alimento, ao ser

o infante encontrado em situação de risco diante da prática psicológica

cruel, realizada pelo alienador, o que trata por ferir o direito fundamental

de uma convivência familiar sadia.

Robson Renault Godinho

17

também menciona que o Ministério Pú-

blico pode contribuir de forma efetiva para o acesso à justiça, possuindo

compatibilidade com a função constitucional do Órgão a tutela dos direi-

tos individuais indisponíveis, visto que a legitimidade outorgada ao

Par-

quet

para tutelar os interesses sociais e direitos individuais indisponíveis

amplia a possibilidade de acesso à justiça, possibilitando um êxito maior,

além de tornar o processo socialmente efetivo.

O resultado da demanda promovida pelo Órgão ministerial em legi-

timação extraordinária faria com que os atos da demanda viessem a pro-

duzir efeitos sobre quem não atuou integrando a lide – as partes que são

estranhas nesta relação processual, neste caso, a criança e o adolescente.

Isto acontece em virtude de omissão ou abuso, em razão da falta de in-

teresse processual dos legitimados ordinários, os representantes legais.

Desta forma, irá se tornar legítima pelo Ministério Público a atuação como

substituto processual, postulando interesse alheio em nome próprio, ope-

rando na defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes, ao terem

os seus direitos violados por atos da prática de alienação parental.

Existem casos dos que litigam com falsas denúncias de abuso se-

xual, e, neste caso, também ocorre a prática da alienação pelo genitor

alienante ao tentar com suas mentiras afastar o genitor que não possui a

guarda, cabendo para aquele uma ação com a aplicação de medidas perti-

nentes, visando à punição pela prática da alienação parental, sem prejuízo

da responsabilização civil e penal.

17 GODINHO,

op. cit

., [s.p.].