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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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– e não apenas como parte integrante de uma instituição familiar, sendo,

desta forma, possível pleitear a sua tutela constitucional; e a proteção

integral e prioritária

toda lei que dispõe sobre o tema deve estar voltada

com atenção para o infante, no que dispõe sobre a sua interpretação e

aplicação. Sobre estes princípios, deve ser esclarecido que, em se tratan-

do dos direitos da criança e do adolescente, titulares de direitos funda-

mentais, qualquer descuido na tutela desses direitos poderá ser crucial

para o resultado prático da demanda.

Visto que, em casos como a alienação parental, o

Parquet

receberá

a notícia sobre os indícios da prática, não deve haver demora para as ave-

riguações e a adoção das medidas protetivas de urgência, com as devidas

providências, caso contrário, podemos estar diante de graves violações a

direitos indisponíveis, que, ante a natureza do ato praticado pelo aliena-

dor, não poderão ser corrigidas sem que já tenham causado lesões irrepa-

ráveis ou de difícil reparação a esses menores. Como ressalta o promotor

de Justiça Cristiano dos Santos Lajoia, “[...] um ser em formação, depois

que cria determinados conceitos ou pré-conceitos em relação à uma de-

terminada situação, é muito difícil. Até acalmar toda a situação, já se per-

deu infância, adolescência, perdeu pai, perdeu mãe [...].”

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Deve ser destacado, também, o princípio da intervenção precoce,

um dos princípios que legitimam a atuação do Ministério Público, com o

fim de atuar sempre que for verificada qualquer situação de risco em que

se encontre a criança e o adolescente. Além dos já destacados, o ECA pre-

vê outros que devem ser observados, ao se aplicar as medidas protetivas,

levando em consideração as necessidades pedagógicas, como estabelece

o artigo 100 do referido dispositivo.

Diante da prática do ato de alienação parental, o Ministério Público

deve promover uma atuação de acordo com a realidade social. Aponta-

se que serão encontradas as mazelas da sociedade parental através da

análise do contexto social, as quais precisam ser suprimidas, objetivando

satisfazer eventuais lacunas e omissões que o legislador não pôde suprir,

atuando em benefício do menor. O legislador tenta acompanhar as mu-

danças da sociedade,

a contrario sensu

, será o operador do direito quem

irá promover a integração da norma jurídica ao caso concreto, adequando

a realidade social às normas preexistentes, a fim de atender as peculiari-

25 Entrevista fornecida por Cristiano dos Santos Lajoia Garcia, na 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude

da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em julho de 2015.