

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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– e não apenas como parte integrante de uma instituição familiar, sendo,
desta forma, possível pleitear a sua tutela constitucional; e a proteção
integral e prioritária
–
toda lei que dispõe sobre o tema deve estar voltada
com atenção para o infante, no que dispõe sobre a sua interpretação e
aplicação. Sobre estes princípios, deve ser esclarecido que, em se tratan-
do dos direitos da criança e do adolescente, titulares de direitos funda-
mentais, qualquer descuido na tutela desses direitos poderá ser crucial
para o resultado prático da demanda.
Visto que, em casos como a alienação parental, o
Parquet
receberá
a notícia sobre os indícios da prática, não deve haver demora para as ave-
riguações e a adoção das medidas protetivas de urgência, com as devidas
providências, caso contrário, podemos estar diante de graves violações a
direitos indisponíveis, que, ante a natureza do ato praticado pelo aliena-
dor, não poderão ser corrigidas sem que já tenham causado lesões irrepa-
ráveis ou de difícil reparação a esses menores. Como ressalta o promotor
de Justiça Cristiano dos Santos Lajoia, “[...] um ser em formação, depois
que cria determinados conceitos ou pré-conceitos em relação à uma de-
terminada situação, é muito difícil. Até acalmar toda a situação, já se per-
deu infância, adolescência, perdeu pai, perdeu mãe [...].”
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Deve ser destacado, também, o princípio da intervenção precoce,
um dos princípios que legitimam a atuação do Ministério Público, com o
fim de atuar sempre que for verificada qualquer situação de risco em que
se encontre a criança e o adolescente. Além dos já destacados, o ECA pre-
vê outros que devem ser observados, ao se aplicar as medidas protetivas,
levando em consideração as necessidades pedagógicas, como estabelece
o artigo 100 do referido dispositivo.
Diante da prática do ato de alienação parental, o Ministério Público
deve promover uma atuação de acordo com a realidade social. Aponta-
se que serão encontradas as mazelas da sociedade parental através da
análise do contexto social, as quais precisam ser suprimidas, objetivando
satisfazer eventuais lacunas e omissões que o legislador não pôde suprir,
atuando em benefício do menor. O legislador tenta acompanhar as mu-
danças da sociedade,
a contrario sensu
, será o operador do direito quem
irá promover a integração da norma jurídica ao caso concreto, adequando
a realidade social às normas preexistentes, a fim de atender as peculiari-
25 Entrevista fornecida por Cristiano dos Santos Lajoia Garcia, na 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude
da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em julho de 2015.