

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, solicitando a aplicação
da(s) medida(s) pertinente(s) aos genitores, bem como, a(s) medida(s)
protetiva(s) necessária(s) aos menores, concluindo o juiz pela aplicação
daquelas mais adequadas ao caso.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema sobre a atuação do Ministério Público na tutela dos direi-
tos individuais indisponíveis é muito debatido, sendo questionada a sua
forma de intervenção. Entretanto, neste trabalho, foi retratada a atuação
do
Parquet
nos casos de alienação parental, diante do risco de abuso que
se encontra a criança ou o adolescente. Verificou-se que essa intervenção
estatal é perfeitamente possível ao serem preenchidos os requisitos para
que aquele Órgão atue por legitimação extraordinária. Ao ser identificado
um menor em situação de risco, em razão da omissão ou abuso dos deve-
res inerentes à autoridade parental, bem como a inércia do representante
legal – como legitimado ordinário ativo –, para atuar na proteção dos di-
reitos dos infantojuvenis. Cabe ao
Parquet
a proteção desses direitos, em
razão da sua indisponibilidade e falta de interesse dos representantes
legais, agindo por legitimação extraordinária, tutelando o direito de ou-
trem, – neste caso, da criança ou do adolescente –, em nome próprio,
como autor da demanda processual.
Não deve ser negado a esses menores o direito de acesso à
justiça, visto tratar-se de uma garantia constitucional. Contudo, caso
seja negada a atuação do Ministério Público como órgão agente, haverá
manifesta violação àquele dispositivo constitucional, além de desaten-
ção aos princípios constitucionais. Nota-se, portanto, que os direitos dos
infantojuvenis têm um caráter indisponível, não podendo ser negada a
intervenção ministerial.
O fato de não existir expressa disposição constitucional regulando
o tema não significa que ele não esteja previsto. A Constituição apresenta
disposição genérica, que pode ser mais detalhada por legislações espe-
cíficas do Ministério Público e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Porém, o operador do direito precisa voltar o olhar para essas questões, a
fim de promover debates que cooperem para o desenvolvimento destas,
bem como sua devida regulamentação legislativa. Só assim, serão evitadas
injustiças e inseguranças jurídicas decorrentes de atuações uniformes.