

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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qual serão apurados e colhidos os materiais necessários para que se possa
instruir a notícia do fato, peça de informação ou o procedimento adminis-
trativo, em que todos os dados servirão como base para a investigação da
suposta prática de alienação parental.
Ao ser analisada a gravidade da prática dos atos de alienação pa-
rental, a legitimidade do MP para atuar irá se fundamentar utilizando
como parâmetro a Constituição Federal, por uma aplicação sistemática
da Lei da Alienação Parental e do ECA, nos quais se irá buscar todo o fun-
damento de validade para a intervenção. Isso ocorre tendo-se por objeto
as leis infraconstitucionais, nas hipóteses da alienação parental, com base
nos princípios do melhor interesse e da proteção integral, visando sempre
à situação de risco, na qual o infante se encontra.
O Ministério Público deverá representar a prática ao juiz, depois de
verificada a notícia do fato que chega ao conhecimento da Promotoria ou
de peça de informação ou procedimento administrativo instaurado pelo
próprio Órgão, atuando, desta forma, em razão da ausência ou abuso dos
pais ou responsáveis, promovendo, ainda, a representação com todas as
medidas que entender cabíveis ao caso de acordo com a lei.
A lei que dispõe sobre a alienação parental possibilita ao operador
do direito, a partir dos indícios da suposta prática, abraçar outras conse-
quências jurídicas, como a violação ao art. 227 da Constituição Federal;
a utilização de guarda unilateral quando se tornar intransitável a guarda
compartilhada e infração administrativa por violação aos deveres ineren-
tes à autoridade parental, exemplos esses que são utilizados no livro sob a
coordenação de Maria Berenice Dias,
Incesto e Alienação Parental
: "Rea-
lidades que a Justiça insiste em não ver."
29
Outro exemplo apresentado é
a caracterização do ato da prática de alienar que viabilizaria a maior atua-
ção dos Conselhos Tutelares, no que define as suas atribuições, conforme
o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a adoção
das medidas pertinentes aos pais e responsáveis, previstas no art. 129,
inciso I ao VII, da mesma lei.
Nota-se a importância doMP ao atuar como órgão agente nos casos
de alienação parental. Porém, a intervenção do
Parquet
, apesar da previ-
são estar pautada na Constituição e em leis infraconstitucionais, precisa
de mais do que isto. O Ministério Público calcou seu procedimento em
regulamentos e decretos promovidos por membros da instituição, diante
29 PEREZ
, op. cit
., p. 74.