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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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qual serão apurados e colhidos os materiais necessários para que se possa

instruir a notícia do fato, peça de informação ou o procedimento adminis-

trativo, em que todos os dados servirão como base para a investigação da

suposta prática de alienação parental.

Ao ser analisada a gravidade da prática dos atos de alienação pa-

rental, a legitimidade do MP para atuar irá se fundamentar utilizando

como parâmetro a Constituição Federal, por uma aplicação sistemática

da Lei da Alienação Parental e do ECA, nos quais se irá buscar todo o fun-

damento de validade para a intervenção. Isso ocorre tendo-se por objeto

as leis infraconstitucionais, nas hipóteses da alienação parental, com base

nos princípios do melhor interesse e da proteção integral, visando sempre

à situação de risco, na qual o infante se encontra.

O Ministério Público deverá representar a prática ao juiz, depois de

verificada a notícia do fato que chega ao conhecimento da Promotoria ou

de peça de informação ou procedimento administrativo instaurado pelo

próprio Órgão, atuando, desta forma, em razão da ausência ou abuso dos

pais ou responsáveis, promovendo, ainda, a representação com todas as

medidas que entender cabíveis ao caso de acordo com a lei.

A lei que dispõe sobre a alienação parental possibilita ao operador

do direito, a partir dos indícios da suposta prática, abraçar outras conse-

quências jurídicas, como a violação ao art. 227 da Constituição Federal;

a utilização de guarda unilateral quando se tornar intransitável a guarda

compartilhada e infração administrativa por violação aos deveres ineren-

tes à autoridade parental, exemplos esses que são utilizados no livro sob a

coordenação de Maria Berenice Dias,

Incesto e Alienação Parental

: "Rea-

lidades que a Justiça insiste em não ver."

29

Outro exemplo apresentado é

a caracterização do ato da prática de alienar que viabilizaria a maior atua-

ção dos Conselhos Tutelares, no que define as suas atribuições, conforme

o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a adoção

das medidas pertinentes aos pais e responsáveis, previstas no art. 129,

inciso I ao VII, da mesma lei.

Nota-se a importância doMP ao atuar como órgão agente nos casos

de alienação parental. Porém, a intervenção do

Parquet

, apesar da previ-

são estar pautada na Constituição e em leis infraconstitucionais, precisa

de mais do que isto. O Ministério Público calcou seu procedimento em

regulamentos e decretos promovidos por membros da instituição, diante

29 PEREZ

, op. cit

., p. 74.