

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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Almeja-se que este tema possa ser futuramente pacificado, visto que
não se deve ignorar as relações sociais, princípios e garantias constitucio-
nais, para que a lei pura e simples prevaleça na sua forma literal, pois, dian-
te dessa postura, não será possível atender às peculiaridades da sociedade,
neste caso, representada pelas crianças e pelos adolescentes.
REFERÊNCIAS
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te. Conanda (1991). Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Brasília, DF:
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Constituição da República Federativa
do Brasil
. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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Diário Oficial
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DIAS, Maria Berenice.
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Realidades que
a Justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: RT, 2010.
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so em: 16, set. 2015.