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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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que o Órgão do Ministério Público atue na qualidade de agente, pois na

área da infância e juventude é difícil apontar todas as violações que pode-

rão ser descobertas.

Trata-se o ato de alienação parental de qualquer interferência na

formação psicológica, promovida por um dos genitores ou pelos que pos-

suem sobre o infante a vigilância ou autoridade parental. Ao induzir nega-

tivamente a criança ou adolescente, com o intuito de denegrir a imagem

do outro genitor, bem como dificultar ou obstar o convívio familiar, rea-

lizando campanhas de desqualificação, dificultando o convívio da auto-

ridade parental, omitindo informações sobre a criança ou até mesmo a

implantação de falsas memórias, conforme definido no artigo 2º da Lei

que dispõe sobre o tema.

O fato que precisa ser abordado em um contexto social é que nem

toda a prática de alienação parental poderá ser abordada ou descoberta

em uma fase processual na Vara de Família, como, por exemplo, aquela

advinda de dissolução da sociedade conjugal ou guarda; e a que chega à

Vara é realmente aquela em que já existe instalada a Síndrome da Alie-

nação Parental, como constatada em pedidos de revisão de guarda ou de

sua inversão. Como já apresentado, alienação parental é o ato de interfe-

rir na formação psicológica da criança ou do adolescente, fazendo alterar

a sua percepção, para que esta/este rejeite o outro genitor. Já a Síndrome

da Alienação Parental, designada pela sigla SAP, é o conjunto de sintomas

que aqueles podem apresentar perante o ato praticado.

A prática de ato de alienação parental fere os direitos fundamentais da

criança e do adolescente, como a convivência familiar, além de prejudicar as

relações de afeto com os genitores e com a entidade familiar; e também con-

figura abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade

parental, perante o previsto no artigo 3º da Lei da Alienação Parental.

A criança e o adolescente têm prioridade absoluta na tutela dos

seus direitos, devendo ser observado o princípio do melhor interesse, fa-

zendo com que a família, a sociedade e o Estado possam atuar, conforme

preveem a Carta Magna, em seu art. 227 e o Estatuto da Criança e do

Adolescente, no art. 4º. Ao estabelecer que todos devem promover a tu-

tela dos direitos, bem como devem denunciar qualquer prática de abuso,

negligência, violência, dentre outros, à criança e ao adolescente. E a alie-

nação parental é uma prática psicológica cruel que poderá interferir não

só na relação com o ente alienado, como em toda formação psicológica

deste ser que está em fase peculiar de desenvolvimento.