

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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que o Órgão do Ministério Público atue na qualidade de agente, pois na
área da infância e juventude é difícil apontar todas as violações que pode-
rão ser descobertas.
Trata-se o ato de alienação parental de qualquer interferência na
formação psicológica, promovida por um dos genitores ou pelos que pos-
suem sobre o infante a vigilância ou autoridade parental. Ao induzir nega-
tivamente a criança ou adolescente, com o intuito de denegrir a imagem
do outro genitor, bem como dificultar ou obstar o convívio familiar, rea-
lizando campanhas de desqualificação, dificultando o convívio da auto-
ridade parental, omitindo informações sobre a criança ou até mesmo a
implantação de falsas memórias, conforme definido no artigo 2º da Lei
que dispõe sobre o tema.
O fato que precisa ser abordado em um contexto social é que nem
toda a prática de alienação parental poderá ser abordada ou descoberta
em uma fase processual na Vara de Família, como, por exemplo, aquela
advinda de dissolução da sociedade conjugal ou guarda; e a que chega à
Vara é realmente aquela em que já existe instalada a Síndrome da Alie-
nação Parental, como constatada em pedidos de revisão de guarda ou de
sua inversão. Como já apresentado, alienação parental é o ato de interfe-
rir na formação psicológica da criança ou do adolescente, fazendo alterar
a sua percepção, para que esta/este rejeite o outro genitor. Já a Síndrome
da Alienação Parental, designada pela sigla SAP, é o conjunto de sintomas
que aqueles podem apresentar perante o ato praticado.
A prática de ato de alienação parental fere os direitos fundamentais da
criança e do adolescente, como a convivência familiar, além de prejudicar as
relações de afeto com os genitores e com a entidade familiar; e também con-
figura abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental, perante o previsto no artigo 3º da Lei da Alienação Parental.
A criança e o adolescente têm prioridade absoluta na tutela dos
seus direitos, devendo ser observado o princípio do melhor interesse, fa-
zendo com que a família, a sociedade e o Estado possam atuar, conforme
preveem a Carta Magna, em seu art. 227 e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, no art. 4º. Ao estabelecer que todos devem promover a tu-
tela dos direitos, bem como devem denunciar qualquer prática de abuso,
negligência, violência, dentre outros, à criança e ao adolescente. E a alie-
nação parental é uma prática psicológica cruel que poderá interferir não
só na relação com o ente alienado, como em toda formação psicológica
deste ser que está em fase peculiar de desenvolvimento.