

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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a fiel observância da Constituição e das leis, promovendo a sua execução
e atuando com o seu dever funcional. O Ministério Público está “assumin-
do através de seus agentes a responsabilidade profissional, política e ética
da construção de uma ordem social mais justa”, esclarece Olympio de Sá
Sotto Maior Neto
20
. Ele completa ainda que o MP “poderá fazer do Estatu-
to da Criança e do Adolescente seu instrumento fundamental de luta em
favor da sociedade”.
No art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministé-
rio Público, Lei nº 8.625, de fevereiro de 1993, além das funções previstas
nas Constituições Federal e Estadual, e em outras leis, destaca-se a pro-
moção de inquérito civil para interesses individuais indisponíveis. Cabe ao
MP zelar pela observância da Constituição e das leis, promovendo a sua
execução. Cumpre salientar que “o interesse indisponível (individual ou
coletivo), os difusos e até aqueles que reflexamente atinjam toda a socie-
dade — todos integram a noção de interesse público.”
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A convivência familiar é um direito fundamental, sendo indisponí-
vel, e a criança e o adolescente vítimas de alienação parental têm este
direito violado, o que prejudica suas relações de afeto com o outro genitor
ou com o grupo familiar. Além de constituir abuso moral, é uma agressão
psicológica com o menor. Verifica-se também que o genitor alienante, ao
dificultar ou impedir a convivência familiar, está descumprindo com os
seus deveres inerentes à autoridade parental, conforme prevê o artigo 3º
da Lei que dispõe sobre a alienação parental e o artigo 227 da Constitui-
ção Federal que trata da família, da criança, do adolescente e do jovem.
“Conviver em família e na comunidade é sinônimo de segurança e esta-
bilidade para o desenvolvimento de um ser em formação.”
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Está previs-
ta a tutela constitucional à convivência familiar, sendo vedada qualquer
ameaça ou violação na tentativa de obstar esse direito da criança e do
adolescente, fazendo cessar qualquer ameaça ou lesão, e restabelecendo
os direitos violados.
Há uma grande confusão entre a relação formada pelo casal e a
relação parental. Na primeira, os laços afetivos existirão até o momento
em que houver uma colaboração mútua, contribuindo para que este vín-
20 MAIOR NETO,
op. cit
., p. 252.
21 MAZZILLI, Hugo Nigro. "Defesa da criança e do adolescente". Artigo publicado no jornal
O Estado de S. Paulo
, ed.
03-10-1990, p. 24. Disponível em:
<www.mazzilli.com.br/pages/artigos/defcrado.pdf.>. Acesso em: 01 out. 2015.
22 MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade
apud
SOUZA, Juliana Rodrigues de.
Alienação Parental
: Sob a pers-
pectiva do direito à convivência familiar. 1. ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2014, p. 92.