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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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a fiel observância da Constituição e das leis, promovendo a sua execução

e atuando com o seu dever funcional. O Ministério Público está “assumin-

do através de seus agentes a responsabilidade profissional, política e ética

da construção de uma ordem social mais justa”, esclarece Olympio de Sá

Sotto Maior Neto

20

. Ele completa ainda que o MP “poderá fazer do Estatu-

to da Criança e do Adolescente seu instrumento fundamental de luta em

favor da sociedade”.

No art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministé-

rio Público, Lei nº 8.625, de fevereiro de 1993, além das funções previstas

nas Constituições Federal e Estadual, e em outras leis, destaca-se a pro-

moção de inquérito civil para interesses individuais indisponíveis. Cabe ao

MP zelar pela observância da Constituição e das leis, promovendo a sua

execução. Cumpre salientar que “o interesse indisponível (individual ou

coletivo), os difusos e até aqueles que reflexamente atinjam toda a socie-

dade — todos integram a noção de interesse público.”

21

A convivência familiar é um direito fundamental, sendo indisponí-

vel, e a criança e o adolescente vítimas de alienação parental têm este

direito violado, o que prejudica suas relações de afeto com o outro genitor

ou com o grupo familiar. Além de constituir abuso moral, é uma agressão

psicológica com o menor. Verifica-se também que o genitor alienante, ao

dificultar ou impedir a convivência familiar, está descumprindo com os

seus deveres inerentes à autoridade parental, conforme prevê o artigo 3º

da Lei que dispõe sobre a alienação parental e o artigo 227 da Constitui-

ção Federal que trata da família, da criança, do adolescente e do jovem.

“Conviver em família e na comunidade é sinônimo de segurança e esta-

bilidade para o desenvolvimento de um ser em formação.”

22

Está previs-

ta a tutela constitucional à convivência familiar, sendo vedada qualquer

ameaça ou violação na tentativa de obstar esse direito da criança e do

adolescente, fazendo cessar qualquer ameaça ou lesão, e restabelecendo

os direitos violados.

Há uma grande confusão entre a relação formada pelo casal e a

relação parental. Na primeira, os laços afetivos existirão até o momento

em que houver uma colaboração mútua, contribuindo para que este vín-

20 MAIOR NETO,

op. cit

., p. 252.

21 MAZZILLI, Hugo Nigro. "Defesa da criança e do adolescente". Artigo publicado no jornal

O Estado de S. Paulo

, ed.

03-10-1990, p. 24. Disponível em:

<www.mazzilli.com.br/pages/artigos/defcrado.pdf

.>. Acesso em: 01 out. 2015.

22 MACIEL. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade

apud

SOUZA, Juliana Rodrigues de.

Alienação Parental

: Sob a pers-

pectiva do direito à convivência familiar. 1. ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2014, p. 92.