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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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O Ministério Público deve promover ações que versem em seu bojo

não apenas declarar os atos da prática de alienação parental, mas para

que sejam aplicadas as medidas protetivas de urgências em favor das

crianças ou dos adolescentes e as pertinentes em relação aos pais e res-

ponsáveis – este é o objeto da sua demanda processual –, o que será deli-

mitado conforme a situação de risco em que aqueles foram encontrados.

O laudo pericial será a prova documental determinante para a apura-

ção e tipificação dos atos de alienação parental. A partir do laudo elaborado

por uma equipe técnica multidisciplinar é que serão requisitadas as medi-

das adequadas para o caso concreto. A Lei da Alienação Parental é omissa

em seu artigo 5º quanto à requisição de perícia pelo Ministério Público.

Porém, o Estatuto, nos artigos 161 e 162, ambos nos parágrafos primeiros,

trata da perda ou suspensão da autoridade parental em ação que terá início

por provocação do

Parquet

. Discorrem tais artigos sobre a requisição deste

Órgão, por perícia ou realização de estudo social a ser praticado por equipe

interprofissional ou multidisciplinar. Ademais, os artigos 201, inciso VI, alí-

nea “b” e 223, ambos do ECA, abordam sobre a competência do MP, bem

como, as possibilidades de ações para a tutela de interesses individuais,

como dispõe o artigo 208, parágrafo único do Estatuto.

2.3.1. Direito Fundamental à Convivência Familiar e a Realidade Social

Os direitos das crianças e dos adolescentes são tratados nos arti-

gos 3º e 5º do ECA e no artigo 227 da Constituição Federal, e visam à

proteção integral e absoluta prioridade. Essa proteção tem por finalidade

colocar os infantojuvenis a salvo de qualquer forma de violência, negli-

gência, dentre outras práticas abusivas, além de garantir diversos direitos

fundamentais, dentre eles, a convivência familiar que é tratada nos casos

de alienação parental. Verifica-se que a atuação do Ministério Público é

legítima, diante da tutela de direitos indisponíveis e da condição especial

de desenvolvimento. “[...] A criança e o adolescente, por se acharem na

peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento, se encon-

tram em situação especial e de maior vulnerabilidade.”

18

E o Órgão do

Ministério Público tem o

status

de agente político, devendo atuar de ma-

neira a intervir positivamente na realidade social,

19

de modo que garanta

18 MACHADO, Martha de Toledo

apud

SOUZA, Juliana Rodrigues de.

Alienação Parental: Sob a perspectiva do

direito à convivência familiar

. 1. ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2014, p. 73 e 74.

19 MAIOR NETO,

op. cit.

, p. 251.