

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
146
compreende a garantia de prioridades, e dentre elas, destaca-se na alínea
“a”: “primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”.
A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre
a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União,
em seu artigo 5º, inciso III, alínea “e”, apresenta, dentre as funções institu-
cionais, a defesa de interesses e direitos da criança e do adolescente, e a
Constituição Federal, no artigo 227,
caput
, referenda ser dever da família,
da sociedade e do Estado a tutela dos direitos das crianças e dos adolescen-
tes, que deve ser tratada com absoluta prioridade.
De acordo como autor Galdino Augusto Coelho Bordallo
11
, para
propositura das ações de natureza cível, o MP não tem legitimidade
exclusiva, mas concorrente e disjuntiva, atuando o presentante do
Ministério Público como substituto da relação processual, exercendo
suas funções em ocasiões em que o legitimado ordinário se mantiver
inerte, devendo fundamentar todas as suas manifestações de acordo
com o artigo 205 do ECA.
Para Galdino
12
, o promotor da infância e da juventude, diante dos
inúmeros casos que chegam à sua esfera de atuação, precisa avaliar para
constatar a veracidade e colher provas para formar a sua
opinio
, a fim de
escolher a providência a ser adotada.
A forma de atuação do Ministério Público nas ações que envol-
vem a prática dos atos de alienação parental é uma questão ainda pouco
discutida, mas bem polêmica. O
Parquet
funciona nas demandas que ver-
sam sobre este tema atuando como fiscal da lei, opinando nos proces-
sos instaurados nas Varas de Famílias. Contudo, esta atuação não deverá
ser tão limitada na Vara da Infância e Juventude, sendo insuficiente para
atender todas as necessidades da criança ou do adolescente que são en-
contradas na realidade social, visto que o MP está “consciente das poten-
cialidades próprias da criatividade patológica do genitor alienador [...]”,
13
conforme mencionado pelo promotor Vicente Elísio de Oliveira Neto, ao
fazer referência ao rol não taxativo do art. 2º da Lei que dispõe sobre a
alienação parental. Destaca ainda que uma atuação limitada irá impedir
11 BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. "Ministério Público".
In
: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.).
Curso de Direito da Criança e do Adolescente
: Aspectos teóricos e práticos. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 746. Ebook.
12
Ibid
., p. 748. Ebook.
13 OLIVEIRA NETO, Vicente Elísio de Oliveira. "A Lei da Alienação Parental e a Atuação do Ministério Público".
Re-
vista Eletrônica Jurídico-Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
, Natal/RN, 6 jan./
jun. 2013. Disponível em:
<http://www.mp.rn.gov.br/revistaeletronicamprn/revista.asp.>. Acesso em: 15 jul. 2015.