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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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compreende a garantia de prioridades, e dentre elas, destaca-se na alínea

“a”: “primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”.

A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre

a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União,

em seu artigo 5º, inciso III, alínea “e”, apresenta, dentre as funções institu-

cionais, a defesa de interesses e direitos da criança e do adolescente, e a

Constituição Federal, no artigo 227,

caput

, referenda ser dever da família,

da sociedade e do Estado a tutela dos direitos das crianças e dos adolescen-

tes, que deve ser tratada com absoluta prioridade.

De acordo como autor Galdino Augusto Coelho Bordallo

11

, para

propositura das ações de natureza cível, o MP não tem legitimidade

exclusiva, mas concorrente e disjuntiva, atuando o presentante do

Ministério Público como substituto da relação processual, exercendo

suas funções em ocasiões em que o legitimado ordinário se mantiver

inerte, devendo fundamentar todas as suas manifestações de acordo

com o artigo 205 do ECA.

Para Galdino

12

, o promotor da infância e da juventude, diante dos

inúmeros casos que chegam à sua esfera de atuação, precisa avaliar para

constatar a veracidade e colher provas para formar a sua

opinio

, a fim de

escolher a providência a ser adotada.

A forma de atuação do Ministério Público nas ações que envol-

vem a prática dos atos de alienação parental é uma questão ainda pouco

discutida, mas bem polêmica. O

Parquet

funciona nas demandas que ver-

sam sobre este tema atuando como fiscal da lei, opinando nos proces-

sos instaurados nas Varas de Famílias. Contudo, esta atuação não deverá

ser tão limitada na Vara da Infância e Juventude, sendo insuficiente para

atender todas as necessidades da criança ou do adolescente que são en-

contradas na realidade social, visto que o MP está “consciente das poten-

cialidades próprias da criatividade patológica do genitor alienador [...]”,

13

conforme mencionado pelo promotor Vicente Elísio de Oliveira Neto, ao

fazer referência ao rol não taxativo do art. 2º da Lei que dispõe sobre a

alienação parental. Destaca ainda que uma atuação limitada irá impedir

11 BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. "Ministério Público".

In

: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.).

Curso de Direito da Criança e do Adolescente

: Aspectos teóricos e práticos. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 746. Ebook.

12

Ibid

., p. 748. Ebook.

13 OLIVEIRA NETO, Vicente Elísio de Oliveira. "A Lei da Alienação Parental e a Atuação do Ministério Público".

Re-

vista Eletrônica Jurídico-Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

, Natal/RN, 6 jan./

jun. 2013. Disponível em:

<http://www.mp.rn.gov.br/revistaeletronicamprn/revista.asp.

>. Acesso em: 15 jul. 2015.