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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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leis infraconstitucionais, conforme entendimento do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) no julgado RESP nº 1.327.471 – MT: “[...] Para que o aplica-

dor do direito não incorra em erro hermenêutico dos mais graves, que é

interpretar a Constituição Federal segundo a legislação ordinária, quando,

na verdade, a hierarquia das normas impõe exatamente o contrário”.

9

É

apresentado no mesmo Recurso Especial o posicionamento do Supremo

Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, ao mencio-

nar que “o rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo artigo

129 da Constituição Federal não constitui

numerus clausus”.

10

Conforme

posição do STF, ao esclarecer acerca do dispositivo constitucional, não

deve o operador do direito limitar a atribuição do

Parquet

, pois assim o

legislador não o fez.

Diante dos dispositivos apresentados, no que institui legítima a

atuação do Ministério Público da tratar de direitos dos infantes, deve-se

observar também a competência da Justiça da Infância e da Juventude,

destacando o inciso IV e o parágrafo único do artigo 148 do ECA: “conhe-

cer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos

afetos à criança e ao adolescente, [...]”, e o parágrafo único, que apresenta

a competência da Vara da Infância e Juventude para as hipóteses do artigo

98 do ECA, como nas alíneas “b” e “f”; nos casos de “conhecer de ações

de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guar-

da;” e “designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou

representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em

que haja interesses de criança ou adolescente”.

Do exposto, pode-se extrair a atribuição para o Ministério Público

da Promotoria da Infância e da Juventude para agir na tutela dos interes-

ses individuais indisponíveis das crianças e adolescentes, visto tal atribui-

ção ser amparada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do

Adolescente, que foram bem cuidadosos em prever a proteção para os

infantes, também protegidos pela doutrina da proteção integral, diante

da condição especial em que se encontrem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta que “é dever da

família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegu-

rar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos [...]”, colocados no

artigo 4º do ECA, apresentando também, em seu parágrafo único, o que

9

Ibid.

, p. 9.

10

Ibid

., p. 11.