

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
144
juventude elencados pelo art. 227,
caput
, da Constituição da República,
verifica-se que a indisponibilidade do direito é predominante, o que tor-
na o Ministério Público naturalmente legitimado à sua defesa. Mazzilli
destaca ainda que as funções do MP não se esgotam no ECA (art. 200
e 201, ECA), competindo-lhe todas as expressamente ou implicitamente
apresentadas. Destaca Mazzili
7
que não se pode excluir a intervenção do
Órgão em ações que tutelam direitos individuais ligados à proteção da
criança e do adolescente.
O artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apre-
senta as competências pertinentes ao Ministério Público na defesa dos
infantojuvenis. Dentre elas, destacam-se: “promover e acompanhar as
ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do
poder familiar [...] e demais procedimentos da competência da Justiça da
Infância e da Juventude”; “promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos [...].” e
“instaurar procedimentos administrativos [...]”. Além de “zelar pelo efeti-
vo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e ado-
lescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.”
Diante de algumas das competências apontadas, deve-se aplicar tal
dispositivo observando o artigo 98, inciso II, do ECA, no que diz respeito
à prática da alienação parental. Para que o
Parquet
instaure expedientes
e promova demandas no âmbito cível, deve-se estar atento se os direitos
das crianças e adolescentes foram violados ou ameaçados, além de avaliar
a situação de risco do infante e se há a hipótese de falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsáveis. Para tanto, o ministro relator Luis Felipe Salomão,
do Supremo Tribunal de Justiça, completa, em julgado dessa Corte: “é exa-
tamente mediante a ação manejada pelo Ministério Público que se investi-
garia a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não
haveria ação, mas sem ação não se descortinaria eventual ofensa”.
8
Porém, deve-se ter como base a Constituição Federal para a atua-
ção do Ministério Público, nos casos que envolvam os interesses das
crianças e adolescentes, o que outorgou a legitimidade ao
Parquet
nas
demandas deste gênero, para só, então, buscar reforço suplementar nas
7 Idem. "Alguns Casos de Atuação do Ministério Público". Artigo publicado na
RT
, 688/252 (Ed. Revista dos Tribu-
nais, fev. 1993, São Paulo). Disponível em:
<http://www.mazzilli.com.br/>. Acesso em: 01 out. 2015.
8 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.327.471 – MT, 2011, p.16. Disponível em: <http://
www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=REPETITIVOS.NOTA.&processo=1327471&&b=ACOR&thesau-rus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 21 set. 2015.