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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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juventude elencados pelo art. 227,

caput

, da Constituição da República,

verifica-se que a indisponibilidade do direito é predominante, o que tor-

na o Ministério Público naturalmente legitimado à sua defesa. Mazzilli

destaca ainda que as funções do MP não se esgotam no ECA (art. 200

e 201, ECA), competindo-lhe todas as expressamente ou implicitamente

apresentadas. Destaca Mazzili

7

que não se pode excluir a intervenção do

Órgão em ações que tutelam direitos individuais ligados à proteção da

criança e do adolescente.

O artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apre-

senta as competências pertinentes ao Ministério Público na defesa dos

infantojuvenis. Dentre elas, destacam-se: “promover e acompanhar as

ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do

poder familiar [...] e demais procedimentos da competência da Justiça da

Infância e da Juventude”; “promover o inquérito civil e a ação civil pública

para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos [...].” e

“instaurar procedimentos administrativos [...]”. Além de “zelar pelo efeti-

vo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e ado-

lescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.”

Diante de algumas das competências apontadas, deve-se aplicar tal

dispositivo observando o artigo 98, inciso II, do ECA, no que diz respeito

à prática da alienação parental. Para que o

Parquet

instaure expedientes

e promova demandas no âmbito cível, deve-se estar atento se os direitos

das crianças e adolescentes foram violados ou ameaçados, além de avaliar

a situação de risco do infante e se há a hipótese de falta, omissão ou abuso

dos pais ou responsáveis. Para tanto, o ministro relator Luis Felipe Salomão,

do Supremo Tribunal de Justiça, completa, em julgado dessa Corte: “é exa-

tamente mediante a ação manejada pelo Ministério Público que se investi-

garia a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não

haveria ação, mas sem ação não se descortinaria eventual ofensa”.

8

Porém, deve-se ter como base a Constituição Federal para a atua-

ção do Ministério Público, nos casos que envolvam os interesses das

crianças e adolescentes, o que outorgou a legitimidade ao

Parquet

nas

demandas deste gênero, para só, então, buscar reforço suplementar nas

7 Idem. "Alguns Casos de Atuação do Ministério Público". Artigo publicado na

RT

, 688/252 (Ed. Revista dos Tribu-

nais, fev. 1993, São Paulo). Disponível em:

<http://www.mazzilli.com.br/

>. Acesso em: 01 out. 2015.

8 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.327.471 – MT, 2011, p.16. Disponível em: <http://

www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=REPETITIVOS.NOTA.&processo=1327471&&b=ACOR&thesau-

rus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 21 set. 2015.