

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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passou a ser defensor de uma sociedade democrática”.
3
Mazzilli
4
enaltece
que é indispensável a presença social do Órgão, consagrando sua autono-
mia e independência. Destaca, ainda, a importância do MP para acionar
a jurisdição caso seja necessário, pois a Lei Maior também outorgou a
este Órgão e aos seus agentes garantias excepcionais. Lembra o autor que
tais garantias devem ser utilizadas para servir a coletividade, o que pode
significar a atuação na defesa da parte mais frágil da relação processual
ou do meio social.
É possível extrair que o Ministério Público possui uma atuação vol-
tada não só a fiscalizar as leis, mas também como o órgão defensor da
sociedade e dos direitos indisponíveis, como o direito da personalidade,
visto que este Órgão possui autonomia e independência funcional para
tanto. Olympio de Sá Sotto Maior Neto
5
destaca que os membros desse
Órgão têm o
dever funcional
de atuar com o intuito de assegurar a exe-
cução das normas criadas em favor das crianças e adolescentes. Afirma
que caminhou bem o legislador do ECA quando atribuiu ao
Parquet
tão
generosa missão, por se tratar de um país onde a maioria da população
não tem acesso à Justiça.
As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no
artigo 129 da Constituição Federal de 1988, dentre elas, a legitimidade
para promover procedimentos administrativos e ações civis, o que tam-
bém não impediria a legitimação por terceiros, conforme dispõe o pa-
rágrafo primeiro do dispositivo acima mencionado. Ademais, aponta-se
no artigo 127 da Carta Magna a função jurisdicional que tal Órgão exer-
ce, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E é este último ponto de
suma importância para a análise desenvolvida em relação à atuação do
Ministério Público nos casos que envolvem a alienação parental.
Em artigo publicado por Hugo Nigro Mazzilli
6
, o autor aponta que,
ao se analisar os principais direitos ligados à proteção da infância e da
3 Idem. "Ministério Público e cidadania". Artigo publicado na
Revista Justiça
, volume 194, p. 127 (São Paulo, Brasil,
Editado pela Procuradoria-Geral de Justiça, abril a junho de 2001). Disponível em:
<http://www.mazzilli.com.br/>.
Acesso em: 22 out. 2015.
4 Idem. 1992,
op. cit
., [s.p.].
5MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto. "Criança e adolescente sujeitos de direito".
In
: LOPES, Cláudio Soares; JATAHY, Carlos
Roberto de Castro (Org.)
Ministério Público
: O Pensamento Institucional Contemporâneo. ed. [s.l.]: CNPG, 2012, p. 251.
6 MAZZILLI, Hugo Nigro. "A Ação Civil Pública no Estatuto da Criança e do Adolescente". Palestra proferida em 14-08-
1990 noMinistério Público-SP, pub. na Revista
Justitia
, 153/16. Estemesmo artigo também foi traduzido para o espanhol
e publicado pela UNICEF, organismo da ONU, na revista
Justicia y Derechos del Niño
, v. 1, p. 159 (1999), sob o título "
La
acción civil pública en el estatuto del niño y del adolescente"
(http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/accioncivilpubli- ca.pdf). Disponível em:
<http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/acpnoeca.pdf>. Acesso em: 01 out. 2015.