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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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passou a ser defensor de uma sociedade democrática”.

3

Mazzilli

4

enaltece

que é indispensável a presença social do Órgão, consagrando sua autono-

mia e independência. Destaca, ainda, a importância do MP para acionar

a jurisdição caso seja necessário, pois a Lei Maior também outorgou a

este Órgão e aos seus agentes garantias excepcionais. Lembra o autor que

tais garantias devem ser utilizadas para servir a coletividade, o que pode

significar a atuação na defesa da parte mais frágil da relação processual

ou do meio social.

É possível extrair que o Ministério Público possui uma atuação vol-

tada não só a fiscalizar as leis, mas também como o órgão defensor da

sociedade e dos direitos indisponíveis, como o direito da personalidade,

visto que este Órgão possui autonomia e independência funcional para

tanto. Olympio de Sá Sotto Maior Neto

5

destaca que os membros desse

Órgão têm o

dever funcional

de atuar com o intuito de assegurar a exe-

cução das normas criadas em favor das crianças e adolescentes. Afirma

que caminhou bem o legislador do ECA quando atribuiu ao

Parquet

tão

generosa missão, por se tratar de um país onde a maioria da população

não tem acesso à Justiça.

As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no

artigo 129 da Constituição Federal de 1988, dentre elas, a legitimidade

para promover procedimentos administrativos e ações civis, o que tam-

bém não impediria a legitimação por terceiros, conforme dispõe o pa-

rágrafo primeiro do dispositivo acima mencionado. Ademais, aponta-se

no artigo 127 da Carta Magna a função jurisdicional que tal Órgão exer-

ce, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e

dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E é este último ponto de

suma importância para a análise desenvolvida em relação à atuação do

Ministério Público nos casos que envolvem a alienação parental.

Em artigo publicado por Hugo Nigro Mazzilli

6

, o autor aponta que,

ao se analisar os principais direitos ligados à proteção da infância e da

3 Idem. "Ministério Público e cidadania". Artigo publicado na

Revista Justiça

, volume 194, p. 127 (São Paulo, Brasil,

Editado pela Procuradoria-Geral de Justiça, abril a junho de 2001). Disponível em:

<http://www.mazzilli.com.br/

>.

Acesso em: 22 out. 2015.

4 Idem. 1992,

op. cit

., [s.p.].

5MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto. "Criança e adolescente sujeitos de direito".

In

: LOPES, Cláudio Soares; JATAHY, Carlos

Roberto de Castro (Org.)

Ministério Público

: O Pensamento Institucional Contemporâneo. ed. [s.l.]: CNPG, 2012, p. 251.

6 MAZZILLI, Hugo Nigro. "A Ação Civil Pública no Estatuto da Criança e do Adolescente". Palestra proferida em 14-08-

1990 noMinistério Público-SP, pub. na Revista

Justitia

, 153/16. Estemesmo artigo também foi traduzido para o espanhol

e publicado pela UNICEF, organismo da ONU, na revista

Justicia y Derechos del Niño

, v. 1, p. 159 (1999), sob o título "

La

acción civil pública en el estatuto del niño y del adolescente"

(http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/accioncivilpubli- ca.pdf

). Disponível em:

<http://www.mazzilli.com.br

/pages/artigos/acpnoeca.pdf>. Acesso em: 01 out. 2015.