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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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Ao ser levada em consideração a natureza abusiva do ato de alie-

nar e a não taxatividade da prática, o

Parquet

se vê perante a tutela dos

direitos individuais indisponíveis dos infantes e amparado pela garantia

prevista do acesso à justiça de toda criança ou adolescente, como previsto

pelo art. 141 do ECA e art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não

podendo impedir tal direito de ação.

O art. 6º do ECA também estabelece que, na interpretação do Es-

tatuto, devem ser levados em consideração os fins sociais a que ele se

dirige, com a primazia de entender que os ali tutelados estão em fase

peculiar de desenvolvimento, pois a análise, quanto à realidade social em

que cada um desses seres vivem, é essencial para compreender as melho-

res medidas que poderão ser aplicadas.

Quanto ao procedimento de perda e suspensão do poder familiar,

verifica-se que, conforme o artigo 155 do ECA, terá início por provocação

do Ministério Público, além dos que detêm legítimo interesse. A análise

desse dispositivo pode assinalar que quem pode mais também pode me-

nos. Confirmada a atuação do MP como legitimado extraordinário nos

casos mencionados acima, também é legítima a atuação nos casos de alie-

nação parental, cujas medidas de recomendações, como inclusão de famí-

lia em escola de pais ou acompanhamento escolar, visando restabelecer

a convivência familiar sadia, como até de perda e suspensão do poder pa-

rental, poderão ser recursos solicitados pelo membro do Ministério Públi-

co, diante da tutela dos direitos individuais indisponíveis desses menores.

2.2. Atuação do Ministério Público nos casos de Alienação Parental

Hugo Nigro Mazzilli

2

aponta que a Constituição de 1988 garantiu ao

Ministério Público consideráveis avanços institucionais. Ao analisarmos a

evolução do Órgão Ministerial, aponta-se o seu começo: “[...] como de-

fensor do rei, passou a defensor do Estado, depois a defensor da socie-

dade, e hoje, nos termos do perfil que lhe traçou a Constituição de 1988,

2 MAZZILLI, Hugo Nigro. "Garantias Constitucionais do Ministério Público". Tese apresentada ao IX Congresso Nacio-

nal do Ministério Público, realizado em Salvador – BA, de 1º a 4 de setembro de 1992, e publicada em: a)

Anais do

IX Congresso Nacional do Ministério Público

, Bahia, 2:714, 1992; b) Revista

Justitia

do Ministério Público do Estado

de São Paulo, 159:15). Disponível em: .

<http://www.mazzilli.com.br/>

. Acesso em: 22 out. 2015.