

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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Ao abranger a forma de atuação em relação aos atos de alienação
parental, permitindo dar viabilidade à aplicação das medidas, o próprio
legislador possibilitou tal exercício, uma vez que esses casos não são tra-
tados de forma restritiva. Isto fará com que se possa prevenir a prática da
alienação, de modo mais efetivo, evitando que se instale a Síndrome da
Alienação Parental.
Émister ressaltar queoque sepretendenãoé facilitar a interferência
do Estado no intuito de atuar regulando os direitos individuais ou em uma
esfera que não lhe cabe permear, regulando as relações afetivas e laços
conjugais, visto que este não é o foco central. O que se pretende é preser-
var os direitos individuais indisponíveis das crianças e dos adolescentes,
uma vez que o legislador reconheceu a atribuição para a atuação do Mi-
nistério Público nessa esfera, em razão dos abusos, omissões ou ausên-
cias de entes legitimados para sua tutela.
Certas violações ocorrem na área da infância e juventude e não de-
vem passar despercebidos os fatos que, muitas vezes, são difíceis de se-
rem constatados e identificados, em decorrência de muitas transgressões
que ocorrem no meio da relação familiar. E também é dever do Estado não
permitir que essas transgressões se perpetuem. Pois só quando a prática
da alienação parental costuma estar bem solidificada na relação familiar é
que serão apurados os indícios, o que, muitas vezes, ocorre por uma ação
incidental de dissolução da sociedade conjugal ou ação de guarda em uma
Vara de Família. Também pode ocorrer por uma ação autônoma, quando,
então, poderá ser requerida a inversão da guarda ou suspensão do poder
familiar, em casos que já estarão bem agravados no seio familiar, sendo
verificada que a violência contra a criança ou o adolescente se prolonga,
“matando” não só um pai ou mãe em vida, mas todo o direito da criança
e do adolescente a um convívio familiar sadio.
Os estudos sobre o tema de pesquisa são tratados por artigos, re-
gulamentos e ordem de serviço promovidos por membros do Ministério
Público, bem como livros que abordam a atuação do Ministério Público
na tutela dos direitos da infância e juventude. Serão apresentados por
doutrinas e artigos, como os de Maria Berenice Dias, Kátia Regina Fer-
reira Lobo Andrade e Hugo Nigro Mazzilli; as legislações sobre o tema da
infância, como o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei de Alienação
Parental; a Lei que trata do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA) – que dispõe sobre a composição, estruturação,