

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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de toda uma equipe técnica multidisciplinar, que será capaz de constatar
e apurar melhor a extensão de toda violência psicológica vivenciada por
esse infantojuvenil.
A relevância para a sociedade da atuação do Ministério Público de
forma participativa, em uma intervenção como órgão agente, nos casos
que abrangem a alienação parental, é poder dar mais efetividade à lei. Tal
permite que o Ministério Público possa atuar ativamente, configurando
essa atuação por legitimação extraordinária, e não apenas como fiscal da
lei, em razão da ausência do legitimado ordinário, neste caso, o represen-
tante legal dos infantes.
Caso seja constatada a falta de interesse dos pais, abuso dos po-
deres inerentes à autoridade parental, omissão na tutela do direito da
criança ou do adolescente, ou até mesmo o abandono do representante
legal, deverá o
Parquet
intervir na proteção dos interesses alheios como
autor da ação, a fim de preservar qualquer ameaça ou violação daqueles
que foram colocados em situação de risco, dando início a expedientes,
por peça de informação ou procedimento administrativo, realizando as
diligências que entender necessárias para apuração da prática dos atos
de alienação parental. Desta forma, o presentante do Ministério Públi-
co atuará para denunciar essa violência psicológica em ação autônoma
ou incidental, operando como substituto da relação processual, de forma
subsidiária, caso os legitimados ordinários estejam ausentes.
Com isso, os casos de alienação parental deverão ser investigados
e representados pelo próprio
Parquet
, que irá fundamentar com todo o
suporte técnico, atuando com toda a equipe multidisciplinar, fornecendo
os estudos adequados, em que serão apontadas todas as violações em um
relatório, a ser realizado a partir de um estudo social e psicológico do ex-
-casal, laudo pericial social da criança e do adolescente, histórico escolar e
todos os demais documentos essenciais, para que seja possível constatar
a situação de risco em que aqueles se encontrem.
O apoio multidisciplinar é necessário para a integração das áreas de
conhecimento, nas quais o operador do direito não detém conhecimen-
to suficiente e necessário para atuar. A partir disso, o promotor de Justi-
ça deverá formar a sua
opinio
e fundamentar sua representação pelo(s)
pedido(s) da(s) medida(s) necessária(s), com o condão de restabelecer os
direitos que foram atingidos (ou ameaçados).