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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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de toda uma equipe técnica multidisciplinar, que será capaz de constatar

e apurar melhor a extensão de toda violência psicológica vivenciada por

esse infantojuvenil.

A relevância para a sociedade da atuação do Ministério Público de

forma participativa, em uma intervenção como órgão agente, nos casos

que abrangem a alienação parental, é poder dar mais efetividade à lei. Tal

permite que o Ministério Público possa atuar ativamente, configurando

essa atuação por legitimação extraordinária, e não apenas como fiscal da

lei, em razão da ausência do legitimado ordinário, neste caso, o represen-

tante legal dos infantes.

Caso seja constatada a falta de interesse dos pais, abuso dos po-

deres inerentes à autoridade parental, omissão na tutela do direito da

criança ou do adolescente, ou até mesmo o abandono do representante

legal, deverá o

Parquet

intervir na proteção dos interesses alheios como

autor da ação, a fim de preservar qualquer ameaça ou violação daqueles

que foram colocados em situação de risco, dando início a expedientes,

por peça de informação ou procedimento administrativo, realizando as

diligências que entender necessárias para apuração da prática dos atos

de alienação parental. Desta forma, o presentante do Ministério Públi-

co atuará para denunciar essa violência psicológica em ação autônoma

ou incidental, operando como substituto da relação processual, de forma

subsidiária, caso os legitimados ordinários estejam ausentes.

Com isso, os casos de alienação parental deverão ser investigados

e representados pelo próprio

Parquet

, que irá fundamentar com todo o

suporte técnico, atuando com toda a equipe multidisciplinar, fornecendo

os estudos adequados, em que serão apontadas todas as violações em um

relatório, a ser realizado a partir de um estudo social e psicológico do ex-

-casal, laudo pericial social da criança e do adolescente, histórico escolar e

todos os demais documentos essenciais, para que seja possível constatar

a situação de risco em que aqueles se encontrem.

O apoio multidisciplinar é necessário para a integração das áreas de

conhecimento, nas quais o operador do direito não detém conhecimen-

to suficiente e necessário para atuar. A partir disso, o promotor de Justi-

ça deverá formar a sua

opinio

e fundamentar sua representação pelo(s)

pedido(s) da(s) medida(s) necessária(s), com o condão de restabelecer os

direitos que foram atingidos (ou ameaçados).