

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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Os exemplos acima representam alguns dos motivos pelos quais
não existiria o interesse da família em denunciar os casos de alienação
parental. A omissão ou abuso dos pais como representantes legais, em
relação aos direitos da criança ou do adolescente e aos deveres inerentes
à autoridade parental, acarretaria toda a problemática. Com isso, caberia
ao Estado agir, através do seu Órgão ministerial que possui a função ju-
risdicional, atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em prol da proteção
integral dos infantes.
Também é de suma importância ressaltar que a Lei da Alienação
Parental deve ser sempre analisada em uma visão sistemática com o Esta-
tuto da Criança e do Adolescente, que é a legislação primordial na defesa
dos interesses infantojuvenis, sendo este utilizado para aplicação das me-
didas pertinentes aos pais e protetivas à segurança dos filhos.
A solução para a questão apresentada é desenvolver a ideia de que,
ao ser constatada por qualquer pessoa a prática dos atos de alienação
parental, reconhecendo uma ameaça ou violação para a criança ou o ado-
lescente, esta deva ser informada às entidades despersonalizadas e aos
órgãos de execução atuantes para combater as violências realizadas con-
tra aqueles.
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, possibilitou ao Ministé-
rio Público atuar nos processos que envolvam a prática da alienação pa-
rental, em que irá opinar em razão das medidas provisórias de urgências
determinadas pelo juiz. Essa atuação também é legitimada no Estatuto da
Criança e do Adolescente, agindo o MP em conjunto com os Conselhos
Tutelares e fiscalizando o exercício destes.
Contudo, ocorre que esta atuação não é suficiente para a proteção
e prevenção na tutela dos casos envolvendo a alienação parental. É preci-
so que o
Parquet
atue como órgão agente, de modo a intervir na realidade
social que envolva os interesses individuais indisponíveis desses menores.
O Ministério Público, em regra, atua na tutela dos interesses pró-
prios, cabendo-lhe a titularidade processual e o resultado da demanda
material, assim como pode atuar por legitimação extraordinária, ou seja,
fora da sua designação ordinária de zelar pela fiel execução da lei, como
custos legis.
Como na hipótese de uma situação de risco em que se encon-
tre a criança ou o adolescente, substituindo genitores ou responsáveis.
Esse fato ocorre perante o abuso, omissão ou ausência dos pais, como