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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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nistério Público como Agente. 2.3.1. Direito Fundamental à Convivência

Familiar e a Realidade Social. 2.4. A Rotina Administrativa de Atuação pela

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude nos casos da Alienação

Parental. 3. Considerações Finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem por tema a atuação do Ministério Público como

órgão agente nos casos que envolvam a alienação parental, quando for

verificada a situação de risco do infantojuvenil. No desenvolvimento des-

te trabalho, serão utilizadas como parâmetro as regras procedimentais

realizadas pela 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da

Comarca da Capital do Rio de Janeiro, abordando a participação do Minis-

tério Público na busca pela melhor posição favorável à criança e ao ado-

lescente, bem como a solução dos conflitos, visando o melhor interesse

da criança e do adolescente a ter um convívio familiar sadio, com ambos

os genitores.

No que concerne à relação familiar desequilibrada entre o ex-casal

como genitores, nas posições de alienador e alienado, e a criança ou o

adolescente fruto dessa relação que restou por mal resolvida, pretende-

se apurar os danos que foram trazidos para a relação parental, avaliando

a situação de risco daqueles, para que, a partir desse momento, o Minis-

tério Público possa agir. E, ainda, mostrar que o

Parquet

, nos casos da

alienação parental, deverá atuar com a finalidade de reequilibrar essas

relações, promovendo a devida prevenção às violações aos direitos fun-

damentais como a convivência familiar. O MP deverá também atender o

melhor interesse do menor, seja trazendo soluções, por meio de um equi-

líbrio da relação parental ou até mesmo, caso outras medidas de proteção

falhem, pugnar pela destituição da autoridade parental.

Caso a família extrapole ou se omita no exercício dos deveres ine-

rentes à autoridade parental, na preservação dos direitos fundamentais

da criança ou do adolescente, em decorrência de uma alienação paren-

tal, deixando-os à mercê da própria sorte, por algum motivo intrínseco

que será verificado

a posteriori

, caberá ao Ministério Público atuar, no

intuito não só da preservação e fiscalização da lei, como

custos legis

,

mas, também, operando para que o direito violado seja restabelecido,