

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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nistério Público como Agente. 2.3.1. Direito Fundamental à Convivência
Familiar e a Realidade Social. 2.4. A Rotina Administrativa de Atuação pela
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude nos casos da Alienação
Parental. 3. Considerações Finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem por tema a atuação do Ministério Público como
órgão agente nos casos que envolvam a alienação parental, quando for
verificada a situação de risco do infantojuvenil. No desenvolvimento des-
te trabalho, serão utilizadas como parâmetro as regras procedimentais
realizadas pela 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital do Rio de Janeiro, abordando a participação do Minis-
tério Público na busca pela melhor posição favorável à criança e ao ado-
lescente, bem como a solução dos conflitos, visando o melhor interesse
da criança e do adolescente a ter um convívio familiar sadio, com ambos
os genitores.
No que concerne à relação familiar desequilibrada entre o ex-casal
como genitores, nas posições de alienador e alienado, e a criança ou o
adolescente fruto dessa relação que restou por mal resolvida, pretende-
se apurar os danos que foram trazidos para a relação parental, avaliando
a situação de risco daqueles, para que, a partir desse momento, o Minis-
tério Público possa agir. E, ainda, mostrar que o
Parquet
, nos casos da
alienação parental, deverá atuar com a finalidade de reequilibrar essas
relações, promovendo a devida prevenção às violações aos direitos fun-
damentais como a convivência familiar. O MP deverá também atender o
melhor interesse do menor, seja trazendo soluções, por meio de um equi-
líbrio da relação parental ou até mesmo, caso outras medidas de proteção
falhem, pugnar pela destituição da autoridade parental.
Caso a família extrapole ou se omita no exercício dos deveres ine-
rentes à autoridade parental, na preservação dos direitos fundamentais
da criança ou do adolescente, em decorrência de uma alienação paren-
tal, deixando-os à mercê da própria sorte, por algum motivo intrínseco
que será verificado
a posteriori
, caberá ao Ministério Público atuar, no
intuito não só da preservação e fiscalização da lei, como
custos legis
,
mas, também, operando para que o direito violado seja restabelecido,