

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016
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colocando a criança e o adolescente a salvo da situação de risco em que
se encontrem. O
Parquet
atuará por legitimação extraordinária, visando
os melhores interesses dos menores, examinando a possibilidade de co-
locação em família substituta.
A prática da alienação parental se dá quando um dos genitores, de-
tentor da guarda, ou aqueles que têm a criança ou adolescente sob a sua
autoridade ou vigilância, interferem na sua formação psicológica, realizan-
do campanhas de desqualificação contra o que não possui a guarda ou vigi-
lância do menor, fazendo com que este repudie o outro genitor, ocorrendo
dificuldades para estabelecer ou manter o vínculo com o genitor que está
sendo alienado. A disposição do artigo 2º da Lei 12.318, de 26 de agosto de
2010, apresenta a definição sobre os atos de alienação parental.
Contudo, a lei não abordou de maneira taxativa as formas da prática
de alienação parental, elencadas nos incisos do parágrafo único do art. 2º,
que dispõe sobre o tema, tratando-se apenas de um rol exemplificativo.
Então, conclui-se que os meios para proteção dessa prática também não
podem ser taxativos. Trata-se de um “crime silencioso”, que ocorre dentro
do seio familiar e que, por qualquer motivo, poderá não ser denunciado, se
todo o sistema judiciário não ampliar suas formas de atuação.
Dessa forma, poderão ocorrer casos de prática da alienação paren-
tal que somente serão verificados após a conclusão de uma dissolução da
sociedade conjugal, e, neste caso, o juiz não atuará de ofício ou a reque-
rimento da parte, por eventual omissão do representante legal em de-
nunciar a prática. Ou podem existir casos em que ambos os genitores ou
detentores da guarda alienem a criança ou o adolescente, como também
estendam essa prática a algum outro membro familiar, o que faz ocorrer a
falta de interesse em demandar sobre o tema.
Verificando-se que, por algum motivo, essa violência não será de-
nunciada, seja por existirem relações afetivas envolvidas, por casos de
vulnerabilidade das partes, como uma desigualdade material, ou por ope-
rarem ambos os genitores em campanhas de desqualificação um contra
o outro, utilizando a criança ou adolescente como objeto dessa relação
familiar, uma vez que ambos alienadores estão tentando destruir o outro
manipulando este menor, nesses casos deve ocorrer a intervenção Estatal.
O Ministério Público irá atuar como órgão agente, ante o risco de abuso
em que se encontra a criança e o adolescente, com a finalidade de suprir
as necessidades deixadas pela relação parental.