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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 133 - 161, abr. - jun 2016

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colocando a criança e o adolescente a salvo da situação de risco em que

se encontrem. O

Parquet

atuará por legitimação extraordinária, visando

os melhores interesses dos menores, examinando a possibilidade de co-

locação em família substituta.

A prática da alienação parental se dá quando um dos genitores, de-

tentor da guarda, ou aqueles que têm a criança ou adolescente sob a sua

autoridade ou vigilância, interferem na sua formação psicológica, realizan-

do campanhas de desqualificação contra o que não possui a guarda ou vigi-

lância do menor, fazendo com que este repudie o outro genitor, ocorrendo

dificuldades para estabelecer ou manter o vínculo com o genitor que está

sendo alienado. A disposição do artigo 2º da Lei 12.318, de 26 de agosto de

2010, apresenta a definição sobre os atos de alienação parental.

Contudo, a lei não abordou de maneira taxativa as formas da prática

de alienação parental, elencadas nos incisos do parágrafo único do art. 2º,

que dispõe sobre o tema, tratando-se apenas de um rol exemplificativo.

Então, conclui-se que os meios para proteção dessa prática também não

podem ser taxativos. Trata-se de um “crime silencioso”, que ocorre dentro

do seio familiar e que, por qualquer motivo, poderá não ser denunciado, se

todo o sistema judiciário não ampliar suas formas de atuação.

Dessa forma, poderão ocorrer casos de prática da alienação paren-

tal que somente serão verificados após a conclusão de uma dissolução da

sociedade conjugal, e, neste caso, o juiz não atuará de ofício ou a reque-

rimento da parte, por eventual omissão do representante legal em de-

nunciar a prática. Ou podem existir casos em que ambos os genitores ou

detentores da guarda alienem a criança ou o adolescente, como também

estendam essa prática a algum outro membro familiar, o que faz ocorrer a

falta de interesse em demandar sobre o tema.

Verificando-se que, por algum motivo, essa violência não será de-

nunciada, seja por existirem relações afetivas envolvidas, por casos de

vulnerabilidade das partes, como uma desigualdade material, ou por ope-

rarem ambos os genitores em campanhas de desqualificação um contra

o outro, utilizando a criança ou adolescente como objeto dessa relação

familiar, uma vez que ambos alienadores estão tentando destruir o outro

manipulando este menor, nesses casos deve ocorrer a intervenção Estatal.

O Ministério Público irá atuar como órgão agente, ante o risco de abuso

em que se encontra a criança e o adolescente, com a finalidade de suprir

as necessidades deixadas pela relação parental.