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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 7-8, mai.-jun. 2016

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De outro viés, o dito Estado social impõe uma ideologia que, se periodicamen-

te implementada, visa a promover bens e serviços em prol dos interesses coletivos,

mediante ainda a intervenção do Estado na economia e na política, como forma eficaz

de coibir os abusos decorrentes de uma sociedade concorrencial e massificada. Nesse

sentido, registre-se que:

a variedade de problemas que envolve o trato legal de maté-

rias não pode estar subsumida nas codificações tradicionais, pois, quase sempre, além

das relações civis, reclamam o disciplinamento integrado e concomitante de variáveis

processuais, administrativas e penais

(LÔBO, Paulo Luiz Netto. Obra citada, p. 103).

Nesse contexto, o conjunto de artigos doutrinários que se leva a público é de

inegável valia na demonstração de que uma pesquisa realmente avançada deve repen-

sar os limites de atuação do Poder Judiciário, para atender à finalidade social da Lei (e,

via de consequência, da decisão judicial), questão enfrentada no artigo sobre o caso

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e em tantos outros aqui já emdestaque:

(i)

a ponderação necessária entre o

direito dos animais e ao entretenimento;

(ii)

a doutrina da interligação entre interpreta-

ção razoável e o princípio da legalidade, frente ao novo Código de Processo Civil, tendo

como premissa

que o processo é fonte de excelência de atuação do direitomaterial

;

(iii)

o direito a uma adequada e consensual administração pública, no trato conjunto das

questões orçamentárias e fiscais, a partir de um diálogo conciliador do Estado com as

instituições representativas da sociedade;

(iv)

a (im)possibilidade de a Lei vir a prever

outros crimes inafiançáveis, alémdos previstos no texto constitucional;

(v)

a análise das

políticas proibicionistas de drogas e as restrições aos dispositivos legais alternativos no

Brasil, para a descriminilização ou legalização do consumo de drogas, quando do uso

terapêutico ou recreativo e, de outra vertente,

(vi)

o enfoque crítico do emprego do

exame criminológico, pelo Estado, como

ferramenta pericial

para apuração do

risco

potencial de violência na antecipação de liberdade

dos ditos sujeitos protagonistas de

consideradas graves lesões a bens jurídicos, na garantia da segurança pública.

No âmbito do Direito Empresarial, sem descurar do

princípio da seguran-

ça jurídica

, em confrontação com a

flexibilidade inovadora

necessária à figura do

empresário ante os riscos de seu negócio, consideram-se as possibilidades de satis-

fação parcial do crédito para a extinção das obrigações do falido; e, de outro diapa-

são, os efeitos da

desconsideração

nominada

inversa

, em sociedades controladas

(

Resp. 948.117-MS julgado em 22/6/2010, 3ª Turma do STJ, na relatoria da Ministra

Nancy Andrighi), como meio de enfrentamento à anunciada morosidade da Justiça,

na regulação da ordem econômica e social.

Vale ainda o registro de que a crise do Estado Assistencial, também objeto

de estudo nesta coletânea, põe em xeque as mutações da dogmática administrati-

va, procedentes de uma tradição

autoritária

,

hierarquizada

e

ineficiente

, as quais se

mostraram em inegável descompasso com as transformações ocorridas na socie-

dade, tudo a deslegitimá-las. É marcante, como denunciador, o surgimento de um

movimento doutrinário de revisão de categorias e institutos administrativos, baliza-

do pelos fenômenos do

neoconstitucionalismo

e da

constitucionalização

do Direito.

Desembargadora (TJRJ) Patricia Ribeiro Serra Vieira

Membro do Conselho Consultivo da EMERJ