

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 7-8, mai.-jun. 2016
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De outro viés, o dito Estado social impõe uma ideologia que, se periodicamen-
te implementada, visa a promover bens e serviços em prol dos interesses coletivos,
mediante ainda a intervenção do Estado na economia e na política, como forma eficaz
de coibir os abusos decorrentes de uma sociedade concorrencial e massificada. Nesse
sentido, registre-se que:
a variedade de problemas que envolve o trato legal de maté-
rias não pode estar subsumida nas codificações tradicionais, pois, quase sempre, além
das relações civis, reclamam o disciplinamento integrado e concomitante de variáveis
processuais, administrativas e penais
(LÔBO, Paulo Luiz Netto. Obra citada, p. 103).
Nesse contexto, o conjunto de artigos doutrinários que se leva a público é de
inegável valia na demonstração de que uma pesquisa realmente avançada deve repen-
sar os limites de atuação do Poder Judiciário, para atender à finalidade social da Lei (e,
via de consequência, da decisão judicial), questão enfrentada no artigo sobre o caso
e em tantos outros aqui já emdestaque:
(i)
a ponderação necessária entre o
direito dos animais e ao entretenimento;
(ii)
a doutrina da interligação entre interpreta-
ção razoável e o princípio da legalidade, frente ao novo Código de Processo Civil, tendo
como premissa
que o processo é fonte de excelência de atuação do direitomaterial
;
(iii)
o direito a uma adequada e consensual administração pública, no trato conjunto das
questões orçamentárias e fiscais, a partir de um diálogo conciliador do Estado com as
instituições representativas da sociedade;
(iv)
a (im)possibilidade de a Lei vir a prever
outros crimes inafiançáveis, alémdos previstos no texto constitucional;
(v)
a análise das
políticas proibicionistas de drogas e as restrições aos dispositivos legais alternativos no
Brasil, para a descriminilização ou legalização do consumo de drogas, quando do uso
terapêutico ou recreativo e, de outra vertente,
(vi)
o enfoque crítico do emprego do
exame criminológico, pelo Estado, como
ferramenta pericial
para apuração do
risco
potencial de violência na antecipação de liberdade
dos ditos sujeitos protagonistas de
consideradas graves lesões a bens jurídicos, na garantia da segurança pública.
No âmbito do Direito Empresarial, sem descurar do
princípio da seguran-
ça jurídica
, em confrontação com a
flexibilidade inovadora
necessária à figura do
empresário ante os riscos de seu negócio, consideram-se as possibilidades de satis-
fação parcial do crédito para a extinção das obrigações do falido; e, de outro diapa-
são, os efeitos da
desconsideração
nominada
inversa
, em sociedades controladas
(
Resp. 948.117-MS julgado em 22/6/2010, 3ª Turma do STJ, na relatoria da Ministra
Nancy Andrighi), como meio de enfrentamento à anunciada morosidade da Justiça,
na regulação da ordem econômica e social.
Vale ainda o registro de que a crise do Estado Assistencial, também objeto
de estudo nesta coletânea, põe em xeque as mutações da dogmática administrati-
va, procedentes de uma tradição
autoritária
,
hierarquizada
e
ineficiente
, as quais se
mostraram em inegável descompasso com as transformações ocorridas na socie-
dade, tudo a deslegitimá-las. É marcante, como denunciador, o surgimento de um
movimento doutrinário de revisão de categorias e institutos administrativos, baliza-
do pelos fenômenos do
neoconstitucionalismo
e da
constitucionalização
do Direito.
Desembargadora (TJRJ) Patricia Ribeiro Serra Vieira
Membro do Conselho Consultivo da EMERJ