

120
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016
peculiares e pertinentes à sociedade e da imposição de ônus e concessão
de prerrogativas que a conformam adequadamente ao efetivo cumpri-
mento dos seus fins
20
.
Não obstante, exerça a Constituição uma função de diretriz norma-
tiva legitimadora com a disciplina fundamental das matérias espraiadas
pelos ramos jurídicos, no que tange ao direito administrativo a configu-
ração
instrumental
,
estrutural e
finalística
de sua atividade encontrar-se
alicerçada, em maior parte, na própria lei fundamental, corrobora com o
processo de constitucionalização
21
.
A institucionalização constitucional de um regime administrativo,
com a enunciação dos princípios fundamentais, dissociação da função
administrativa da atividade de governo, ampliação dos mecanismos de
controle dentre outros, permite a imediata apreensão dos bens e interes-
ses fundamentais à sociedade com a irradiação de seus preceitos pelas
demais normas administrativas
22
.
O complexo de transformações sofridas pelo Estado, que denotam
o declínio de ummodelo organizacional
burocrático
com epicentro no po-
der
racional-legal
, baseado no formalismo, hierarquia e controle rígido
dos processos e a implantação de um perfil gerencial, alicerçado nos veto-
res de
eficiência
e
desempenho,
torna-se outro elemento importante na
filtragem constitucional
23
.
As sucessivas reformas constitucionais que oferecem os instrumen-
tos necessários à racionalização da gestão pública e organizações estatais
existentes imprimindo
legitimidade
,
eficiência
e ética na persecução do
interesse público, impõem o realinhamento dos institutos, categorias e
normas ao novo perfil administrativo-constitucional do Estado Brasileiro
24
.
20 Sobre o tema, vide: MOURA, Emerson Affonso da Costa.
Um Fundamento do Regime Administrativo
. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2014.
21 Trata-se de traço característico das constituições latino-americanas, que se afastando do modelo europeu, atri-
buem às normas de organização e funcionamento da Administração Pública um
status
constitucional, assumindo a
lei fundamental um papel de fonte primária de direito administrativo. BAPTISTA, Patrícia.
Transformações do Direito
Administrativo
. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 79-80.
22 Destacam-se, todavia, os riscos desse processo de incorporação de matéria eminentemente ordinária ao texto
constitucional, que pode gerar desde o engessamento da atividade administrativa, até seu reformismo crônico ou
permitir a perniciosa influência do corporativismo ou do casuísmo na definição do regime jurídico-constitucional
administrativo. BINENBOJM, Gustavo. Temas... Ob. cit. p. 26-27.
23 A ascensão do modelo gerencial na Administração Pública com a análise das principais transformações jurídico-
-institucionais que buscaram atribuir com o emprego do profissionalismo, neutralidade e técnica na atividade admi-
nistrativa, um acréscimo no grau de legitimidade, eficiência e racionalidade à persecução do interesse público, foi
amplamente abordada em: MOURA, Emerson Affonso da Costa. "Agência, Expertise e Profissionalismo: O Paradigma
da Técnica na Administração Pública".
Revista de Direito Administrativo
, v. 254, p. 67-94, 2011.
24 As sucessivas reformas administrativas buscaram aumentar a capacidade do Estado de forma a dispô-lo de meios
necessários para intervir efetivamente na sociedade, através da redução expressiva de sua atuação econômica com