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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

peculiares e pertinentes à sociedade e da imposição de ônus e concessão

de prerrogativas que a conformam adequadamente ao efetivo cumpri-

mento dos seus fins

20

.

Não obstante, exerça a Constituição uma função de diretriz norma-

tiva legitimadora com a disciplina fundamental das matérias espraiadas

pelos ramos jurídicos, no que tange ao direito administrativo a configu-

ração

instrumental

,

estrutural e

finalística

de sua atividade encontrar-se

alicerçada, em maior parte, na própria lei fundamental, corrobora com o

processo de constitucionalização

21

.

A institucionalização constitucional de um regime administrativo,

com a enunciação dos princípios fundamentais, dissociação da função

administrativa da atividade de governo, ampliação dos mecanismos de

controle dentre outros, permite a imediata apreensão dos bens e interes-

ses fundamentais à sociedade com a irradiação de seus preceitos pelas

demais normas administrativas

22

.

O complexo de transformações sofridas pelo Estado, que denotam

o declínio de ummodelo organizacional

burocrático

com epicentro no po-

der

racional-legal

, baseado no formalismo, hierarquia e controle rígido

dos processos e a implantação de um perfil gerencial, alicerçado nos veto-

res de

eficiência

e

desempenho,

torna-se outro elemento importante na

filtragem constitucional

23

.

As sucessivas reformas constitucionais que oferecem os instrumen-

tos necessários à racionalização da gestão pública e organizações estatais

existentes imprimindo

legitimidade

,

eficiência

e ética na persecução do

interesse público, impõem o realinhamento dos institutos, categorias e

normas ao novo perfil administrativo-constitucional do Estado Brasileiro

24

.

20 Sobre o tema, vide: MOURA, Emerson Affonso da Costa.

Um Fundamento do Regime Administrativo

. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2014.

21 Trata-se de traço característico das constituições latino-americanas, que se afastando do modelo europeu, atri-

buem às normas de organização e funcionamento da Administração Pública um

status

constitucional, assumindo a

lei fundamental um papel de fonte primária de direito administrativo. BAPTISTA, Patrícia.

Transformações do Direito

Administrativo

. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 79-80.

22 Destacam-se, todavia, os riscos desse processo de incorporação de matéria eminentemente ordinária ao texto

constitucional, que pode gerar desde o engessamento da atividade administrativa, até seu reformismo crônico ou

permitir a perniciosa influência do corporativismo ou do casuísmo na definição do regime jurídico-constitucional

administrativo. BINENBOJM, Gustavo. Temas... Ob. cit. p. 26-27.

23 A ascensão do modelo gerencial na Administração Pública com a análise das principais transformações jurídico-

-institucionais que buscaram atribuir com o emprego do profissionalismo, neutralidade e técnica na atividade admi-

nistrativa, um acréscimo no grau de legitimidade, eficiência e racionalidade à persecução do interesse público, foi

amplamente abordada em: MOURA, Emerson Affonso da Costa. "Agência, Expertise e Profissionalismo: O Paradigma

da Técnica na Administração Pública".

Revista de Direito Administrativo

, v. 254, p. 67-94, 2011.

24 As sucessivas reformas administrativas buscaram aumentar a capacidade do Estado de forma a dispô-lo de meios

necessários para intervir efetivamente na sociedade, através da redução expressiva de sua atuação econômica com