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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

Porém, é com a irradiação das regras e princípios fundamentais

que não versam sobre a matéria administrativa, que se consolida a cons-

titucionalização do direito administrativo promovendo a superação dos

paradigmas tradicionais e as mudanças no regime jurídico-administra-

tivo, adequando a relação entre Administração e Administrado à ótica

constitucional

25

.

Como é cediço, apesar da origem liberal e função de limitação do

poder estatal, o direito administrativo encontrou sua construção teóri-

ca nas decisões da jurisdição administrativa francesa, que dissociada da

atuação jurisdicional importou a sujeição da Administração à vontade

heterônoma da lei, porém, na sua imunização ao controle pelos demais

poderes públicos ou pela sociedade

26

.

Estruturou-se, portanto, a dogmática administrativa em premissas

teóricas que refletiam na tensão dialética entre a lógica da

autoridade

-

exteriorizada na continuidade e preservação das instituições - e a lógica

da

liberdade

- antevista na promoção das conquistas liberais e democráti-

cas, o instrumental normativo de manutenção da parcialidade e desigual-

dade que compunham o

status quo

27

.

Neste tocante, o regime administrativo moderno erigiu como seus

pilares fundamentais, o polissêmico conceito de

interesse público

28

com

o dogma de sua supremacia abstrata e insuperável, e a ampla margem

a transferência de sua atividade para o campo da regulação e fiscalização dos serviços delegados à iniciativa privada.

SOUTO, Marcos Juruena Villela.

Desestatização, Privatização, Concessões, Terceirizações e Regulações

. 4 ed. rev.,

atual e ampla. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 434-435.

25 Com a constitucionalização do direito e a irradiação dos direitos fundamentais, observa-se uma funcionalização

da atividade administrativa, para a efetiva, eficiente e legítima realização dos direitos das pessoas. MOREIRA NETO,

Diogo de Figueiredo.

Quatro Paradigmas do Direito Administrativo Pós Moderno: Legitimidade; Finalidade; Efici-

ência; Resultados

. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 44-45.

26 Rompe-se, portanto, com o mito do surgimento da Administração Pública pela milagrosa submissão da burocra-

cia estatal à lei e aos direitos fundamentais. O modelo administrativo francês, em que a burocracia edita suas leis e

tem sua jurisdição própria para julgá-la é a própria antítese da separação dos poderes. Sobre o tema: BINENBOJM,

Gustavo.

Uma Teoria do Direito Administrativo

: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de

Janeiro: Renovar, 2006.

27 Importa na consolidação de um modelo patrimonialista marcado pelo predomínio da corrupção, do nepotismo e

da ineficiência na gestão estatal. Embora na nossa realidade administrativa, ocorra a transição juspolítica do modelo

burocrático para gerencial, é possível verificar ainda resquícios deste modelo, exteriorizados na corrupção persis-

tente, nas políticas paternalistas e na ineficiência dos serviços públicos. Sobre o tema, vide: FAORO, Raymundo.

Os

Donos do Poder

. 15 ed. São Paulo: Editora Globo, 2000. FREYRE, Gilberto.

Casa-grande e Senzala

. 39 ed. Rio de

Janeiro: Record, 2000 e NUNES, Edson.

A gramática política do Brasil – clientelismo e insulamento burocrático.

Rio

de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.

28 Embora a noção de interesse público esteja ligada historicamente à própria atividade administrativa e, portanto, a

formação e desenvolvimento do regime jurídico-administrativo a concepção de “supremacia” é uma construção dou-

trinária em dada quadra histórica e por dada teoria no Direito Administrativo, Brasileiro. Sobre o tema, vide: MOURA,

Emerson Affonso da Costa.

Um Fundamento do Regime Administrativo Brasileiro

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.