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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

garantias fundamentais, permitida sua excepcional restrição pelo interes-

se público desde que justificada a sua limitação

33

.

Inverte-se, desta maneira, na tensão promovida entre interesses

públicos e privados, a imposição do ônus argumentativo para os inte-

resses do grupo social que devem ser capazes de sobrepujar os direitos

individuais, no exame do caso concreto com o emprego do princípio da

proporcionalidade, em observância à centralidade assumida pelos direi-

tos fundamentais na ordem jurídica

34

.

Com este deslocamento do fundamento da dogmática adminis-

trativa da supremacia do interesse público para precedência dos direitos

fundamentais, as restrições e privilégios concedidos na realização das fi-

nalidades estatais alçam um novo fundamento de validade sob a ótica

ampliativa de uma Administração Pública garantidora.

Enquanto espécies de

potestad pública

concedidas aos agentes es-

tatais em razão das tarefas, que lhes incumbem realizar, as prerrogativas

administrativas não se aplicam igualmente em abstrato e com prevalência

absoluta, porém, na medida de sua necessidade à persecução do interes-

se público e desde que em equilíbrio com os direitos dos administrados

35

.

Sujeita sua incidência, deste modo, a ponderação com os demais

bens e valores conflitantes, tendo por foco a precedência natural dos

direitos fundamentais na ordem jurídica e o sólido sistema de garantias

projetado pela Constituição, que buscam compensar a sujeição do admi-

nistrativo às prerrogativas concedidas à Administração Pública

36

.

33 Havendo, portanto, colisão entre interesses públicos e privados, sendo os últimos direitos fundamentais, em

razão de sua precedência

prima facie

, apenas após um exame atento no caso concreto, fundado no princípio da

proporcionalidade e mediante a demonstração das razões que justifiquem sua sucumbência, prevalecerá o interesse

público sobre o privado. Caso o conflito refira-se a direitos distintos dos fundamentais, sujeita-se o procedimento a

mesma ponderação exceto que incorrendo em dúvida, prevalece a decisão adota pelo poder público. SARMENTO,

Daniel. "Interesses Públicos vs. Interesses Privados na Perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional".

In

: SAR-

MENTO, Daniel (cood.).

Interesses Públicos..

. Ob. cit. p. 103 e 115.

34 A imposição de ônus argumento ao direito individual na sua tensão com os interesses do grupo social se demons-

tra incompatível com um Estado Constitucional de Direito marcado pela centralidade do homem e reconhecida a

fundamentalidade de seus direitos. Assim, no conflito devem existir maiores razões para a solução exigida pelos

bens coletivos do que para aquelas exigidas pelos direitos individuais. AVILA, Humberto. Ob. cit. p. 187.

35 As prerrogativas administrativas com predomínio da derrogação e da exorbitância do direito comum são de

origem francesa inexistindo no direito anglo-saxão, onde a Administração se sujeita às mesmas regras e armas

que os particulares para o cumprimento de suas tarefas. Inseridos na nossa ordem jurídica, esses privilégios têm

sido manejados, em especial, no campo processual, para reforçar a desigualdade na relação entre Administração e

Administrado inviabilizando a aplicação da lei. Sobre o tema: BUCCI, Maria Paula Dallari.

Direito Administrativo e

Políticas Públicas.

São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118-135.

36 As garantias constitucionais formam um mecanismo que preservam a segurança jurídica do administrado e cons-

tituem, em sua essência, um poder geral abstrato e irrenunciável cujo exercício se torna um direito subjetivo ou