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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

ria

ao novo papel de centralidade assumido pela Constituição nas rela-

ções com os poderes públicos e com a sociedade.

No âmbito da

legislação

, abrange a limitação do espaço de con-

formação do Poder Legislativo, subtraindo de sua esfera de liberdade a

definição dos bens e interesses a serem perseguidos, reservando a este

precipuamente a eleição dos

meios

necessários a concretização dos fins e

objetivos almejados pela sociedade e veiculados pela Constituição

13

.

No campo da

jurisprudência

, envolve a ampliação da competência

do Poder Judiciário oriunda do

poder-dever

de aplicar os preceitos consti-

tucionais, que importa a possibilidade de invalidação dos atos emanados

pelos poderes públicos ou originários dos particulares através da interpre-

tação criativa das normas jurídicas à luz da Constituição

14

.

No espaço da

doutrina

, inclui a releitura dos preceitos e institutos

dos distintos ramos jurídicos com a recondução dos seus fundamentos

axiológicos às normas constitucionais e o alinhamento do seu conteúdo

normativo como revelação dos preceitos fundamentais veiculados pela

Constituição garantindo a superioridade de suas normas e a realização

dos valores da sociedade.

15

Na nossa ordem jurídica, o fenômeno de constitucionalização ini-

cia-se com a promulgação da Constituição da República de 1988, em um

processo que resultou no seu deslocamento para o eixo central do siste-

ma jurídico e reconhecimento da sua supremacia axiológica, potencializa-

da pela erradicação daqueles fatores mencionados.

16

Oriundas de uma experiência constitucional marcada por uma in-

flação legislativa e uma insinceridade normativa

17

, em que as Constitui-

13 No Estado Constitucional de Direito, a Constituição não apenas disciplina as formas de produção legislativa,

porém, impõe também o conteúdo das leis, adequado aos bens e interesses fundamentais veiculados pelas normas

constitucionais, garantindo limites aos poderes da maioria. FERRAJOLI, Luigi. Ob. cit. p. 18-19.

14 Quando o Poder Judiciário desempenha uma função criadora do Direito em seu sentido forte, com a interpreta-

ção criativa da Constituição não importa sua desvinculação à lei como proposta pelo Direito Livre, mas no emprego

de normas constitucionais capazes de imprimir maior determinação em frente ao conteúdo vago, inconcreto ou

poroso da legislação. SANCHÍS, Luis Prietro. "Sobre el Neoconstitucionalismo y Sus Implicaciones"

in

:

Justicia Cons-

titucional y Derechos Fundamentales.

Madrid: Trotta, 2003, p. 129-131.

15 Neste vértice, a Constituição corresponde a um centro de convergência, que condiciona os conteúdos de produ-

ção do direito, sujeitos a heterogeneidade e ocasionalidade das pressões sociais, aos princípios e valores constitucio-

nais superiores sobre o qual existe um consenso social suficientemente amplo. ZAGREBELSKY, G.

El Derecho Dúctil:

ley, derechos y justicia.

4 ed. Madrid: Editorial Trotta, 2002, p. 14 e 39-40.

16 Neste tocante, realiza idêntico movimento translativo ocorrido na Alemanha, onde, sob a égide da Lei Funda-

mental de 1949 e consagrando o desenvolvimento doutrinário, o Tribunal Constitucional Federal assenta que os

direitos fundamentais instituem uma ordem objetiva de valores, condicionando a interpretação de todas as normas

e vinculando os poderes públicos.

17 Não foi incomum a existência formal de Constituições que invocaram o que não estava presente, afirmavam o