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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016
tância na consolidação das transformações que permeiam a dogmática
administrativa, auxiliando na construção dos pilares fundamentais de um
direito administrativo pós-moderno, adequado ao estágio atual da socie-
dade e do direito.
Com o reconhecimento da supremacia axiológica da Constituição e
o novo
status
dos direitos fundamentais na ordem jurídica, origina o pro-
cesso de apreensão do sistema sob a ótica da Constituição que permite a
realização dos bens e valores fundamentais veiculados, mediante a irra-
diação das regras e princípios constitucionais sobre as normas, institutos
e categorias jurídicas.
Na órbita administrativa, a constitucionalização do direito opera
em um cenário em que a existência de uma disciplina instrumental, estru-
tural e finalística da Administração Pública na Constituição e as sucessivas
reformas administrativas visando à implantação de um modelo gerencial,
corroboram com o realinhamento do regime administrativo aos valores
constitucionais.
No primeiro vértice, a disciplina administrativa baseada na
su-
premacia do interesse público sobre o privado
cede espaço em razão da
inexistência de fundamentos jurídico-positivos de validade e sua incom-
patibilidade com outros postulados normativos, ao reconhecimento da
precedência natural dos direitos fundamentais
, permitida sua excepcional
restrição quando justificada.
Por efeito, as prerrogativas concedidas à Administração Pública ten-
dem a encontrar novo fundamento de validade exteriorizada na medida
de sua necessidade à persecução do interesse público e desde que em
equilíbrio com os direitos dos administrados, sujeita a sua incidência à
ponderação com os demais bens e valores conflitantes.
Em um segundo ângulo, a dogmática estruturada sobre a concep-
ção da ampla esfera de
discricionariedade administrativa
e
intangibilida-
de do mérito
transmuta-se diante da existência de fins esperados e exi-
gíveis da atuação estatal, em um
campo de ponderações proporcionais
e razoáveis entre os bens e interesses constitucionais
, sujeita a controle
exercido pelo Poder Judiciário.
Em consequência, supera-se clássica dicotomia entre atos vincu-
lados e discricionários com o redimensionamento da adstrição de todos
esses atos administrativos à juridicidade, em menor grau quando se refira
a matéria atinente a especialização técnico-funcional ou com acentuado