Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  126 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 126 / 256 Next Page
Page Background

126

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

tância na consolidação das transformações que permeiam a dogmática

administrativa, auxiliando na construção dos pilares fundamentais de um

direito administrativo pós-moderno, adequado ao estágio atual da socie-

dade e do direito.

Com o reconhecimento da supremacia axiológica da Constituição e

o novo

status

dos direitos fundamentais na ordem jurídica, origina o pro-

cesso de apreensão do sistema sob a ótica da Constituição que permite a

realização dos bens e valores fundamentais veiculados, mediante a irra-

diação das regras e princípios constitucionais sobre as normas, institutos

e categorias jurídicas.

Na órbita administrativa, a constitucionalização do direito opera

em um cenário em que a existência de uma disciplina instrumental, estru-

tural e finalística da Administração Pública na Constituição e as sucessivas

reformas administrativas visando à implantação de um modelo gerencial,

corroboram com o realinhamento do regime administrativo aos valores

constitucionais.

No primeiro vértice, a disciplina administrativa baseada na

su-

premacia do interesse público sobre o privado

cede espaço em razão da

inexistência de fundamentos jurídico-positivos de validade e sua incom-

patibilidade com outros postulados normativos, ao reconhecimento da

precedência natural dos direitos fundamentais

, permitida sua excepcional

restrição quando justificada.

Por efeito, as prerrogativas concedidas à Administração Pública ten-

dem a encontrar novo fundamento de validade exteriorizada na medida

de sua necessidade à persecução do interesse público e desde que em

equilíbrio com os direitos dos administrados, sujeita a sua incidência à

ponderação com os demais bens e valores conflitantes.

Em um segundo ângulo, a dogmática estruturada sobre a concep-

ção da ampla esfera de

discricionariedade administrativa

e

intangibilida-

de do mérito

transmuta-se diante da existência de fins esperados e exi-

gíveis da atuação estatal, em um

campo de ponderações proporcionais

e razoáveis entre os bens e interesses constitucionais

, sujeita a controle

exercido pelo Poder Judiciário.

Em consequência, supera-se clássica dicotomia entre atos vincu-

lados e discricionários com o redimensionamento da adstrição de todos

esses atos administrativos à juridicidade, em menor grau quando se refira

a matéria atinente a especialização técnico-funcional ou com acentuado