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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

da

discricionariedade administrativa

com a proposição de um mérito in-

sindicável, alheios aos princípios e regras constitucionais e ao controle

material pelo Poder Judiciário

29

.

Sob um ângulo, por Supremacia do Interesse Público, proclamou-se

a superioridade do interesse do grupo social, firmando a sua prevalência

sobre o interesse particular e conferindo um complexo de privilégios à

Administração Pública que a habilitaria ao desempenho eficiente na per-

secução dos objetivos socialmente almejados

30

.

Embora a Administração Pública oriente-se sob o influxo de inte-

resses públicos, disso não decorre uma ilimitada esfera de liberdade na

sua definição, tão pouco, sua precedência abstrata sobre os interesses

privados, na concepção de um axioma, cuja pressuposta validade e posi-

ção hierárquica, tornaria dispensável o exame prévio de sua referência na

ordem jurídica

31

.

Falta a supremacia do interesse público sobre o privado os funda-

mentos jurídico-positivos de validade necessários a um princípio funda-

mental iminente, em razão de sua descrição abstrata e referida prevalên-

cia absoluta, bem como, de sua incompatibilidade com outros postulados

normativos, em especial, da proporcionalidade e concordância prática

32

.

Sob a ótica constitucional deve ser considerada não uma hierarquia

preexistente de supremacia do interesse coletivo, porém, uma axiológica

e elementar com o reconhecimento da precedência natural dos direitos e

29 Neste tocante, curiosamente a revolução liberal cede ao surgimento de dois regimes jurídicos distintos exteriori-

zados em uma disciplina própria para a Administração Pública em que são conferidas prerrogativas sem equivalente

nas relações privadas, e um complexo de normas para os indivíduos, cuja sua esfera de liberdade de ação é restrita

por aquelas sujeições. FALLA, Fernando Garrido.

Las Transformaciones Del Regime Administrativo

. Madri: Instituto

de Estudios Politicos, 1962, p. 44-45.

30 Forma-se uma verticalização na relação entre Administração Pública e administrado, que gera no conflito entre

o interesse da coletividade e o direito do indivíduo a prevalência do primeiro sobre outros. Na aplicação da lei, cabe

ao julgador estabelecer o equilíbrio entre os privilégios estatais e os direitos individuais, porém, sem jamais perder

de vista aquela supremacia. MEIRELLES, Hely Lopes.

Direito Administrativo Brasileiro

. 30 ed. atual por Eurico de

Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 49.

31 Corresponderia a um dos cânones do direito público, em razão do seu reconhecimento no ordenamento jurídico

e de sua aceitação pacífica na doutrina, que o tornaria insuscetível de qualquer limitação ou temperamento por ou-

tros princípios que compõem a ordem jurídica. MELLO, Celso Antônio Bandeira de.

Curso de Direito Administrativo.

21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiro, 2006, p. 69-70.

32 É evidente a incongruência entre o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado que preza a

sua sobreposição a qualquer interesse e o princípio da proporcionalidade que direciona a interpretação para a

máxima realização dos interesses envolvidos, que resulta na impossibilidade da coexistência de ambos postulados

no mesmo sistema jurídico. ÁVILA, Humberto.

Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre

o Particular”.

SARMENTO, Daniel (Org).

Interesses Públicos vs. Interesses Privados

: Desconstruindo o Princípio de

Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 186-190.