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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016
da
discricionariedade administrativa
com a proposição de um mérito in-
sindicável, alheios aos princípios e regras constitucionais e ao controle
material pelo Poder Judiciário
29
.
Sob um ângulo, por Supremacia do Interesse Público, proclamou-se
a superioridade do interesse do grupo social, firmando a sua prevalência
sobre o interesse particular e conferindo um complexo de privilégios à
Administração Pública que a habilitaria ao desempenho eficiente na per-
secução dos objetivos socialmente almejados
30
.
Embora a Administração Pública oriente-se sob o influxo de inte-
resses públicos, disso não decorre uma ilimitada esfera de liberdade na
sua definição, tão pouco, sua precedência abstrata sobre os interesses
privados, na concepção de um axioma, cuja pressuposta validade e posi-
ção hierárquica, tornaria dispensável o exame prévio de sua referência na
ordem jurídica
31
.
Falta a supremacia do interesse público sobre o privado os funda-
mentos jurídico-positivos de validade necessários a um princípio funda-
mental iminente, em razão de sua descrição abstrata e referida prevalên-
cia absoluta, bem como, de sua incompatibilidade com outros postulados
normativos, em especial, da proporcionalidade e concordância prática
32
.
Sob a ótica constitucional deve ser considerada não uma hierarquia
preexistente de supremacia do interesse coletivo, porém, uma axiológica
e elementar com o reconhecimento da precedência natural dos direitos e
29 Neste tocante, curiosamente a revolução liberal cede ao surgimento de dois regimes jurídicos distintos exteriori-
zados em uma disciplina própria para a Administração Pública em que são conferidas prerrogativas sem equivalente
nas relações privadas, e um complexo de normas para os indivíduos, cuja sua esfera de liberdade de ação é restrita
por aquelas sujeições. FALLA, Fernando Garrido.
Las Transformaciones Del Regime Administrativo
. Madri: Instituto
de Estudios Politicos, 1962, p. 44-45.
30 Forma-se uma verticalização na relação entre Administração Pública e administrado, que gera no conflito entre
o interesse da coletividade e o direito do indivíduo a prevalência do primeiro sobre outros. Na aplicação da lei, cabe
ao julgador estabelecer o equilíbrio entre os privilégios estatais e os direitos individuais, porém, sem jamais perder
de vista aquela supremacia. MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro
. 30 ed. atual por Eurico de
Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 49.
31 Corresponderia a um dos cânones do direito público, em razão do seu reconhecimento no ordenamento jurídico
e de sua aceitação pacífica na doutrina, que o tornaria insuscetível de qualquer limitação ou temperamento por ou-
tros princípios que compõem a ordem jurídica. MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiro, 2006, p. 69-70.
32 É evidente a incongruência entre o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado que preza a
sua sobreposição a qualquer interesse e o princípio da proporcionalidade que direciona a interpretação para a
máxima realização dos interesses envolvidos, que resulta na impossibilidade da coexistência de ambos postulados
no mesmo sistema jurídico. ÁVILA, Humberto.
Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre
o Particular”.
SARMENTO, Daniel (Org).
Interesses Públicos vs. Interesses Privados
: Desconstruindo o Princípio de
Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 186-190.