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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

Por outro ângulo, com discricionariedade administrativa compreen-

de-se o espaço de liberdade decisória concedida à Administração Pública

na eleição entre os indiferentes jurídicos, inserto na esfera de atribuição

concedida pela norma jurídica e de acordo com a formulação dos juízos de

conveniência e oportunidade promovidos

37

.

Embora se adéque a necessária dinâmica da atividade administrati-

va, em um contexto de multiplicidade e complexidade das demandas so-

ciais que escapa à previsibilidade do legislador, a existência de um campo

de escolha na atuação administrativo não representa intangibilidade do

seu mérito aos limites impostos pela ordem jurídica

38

.

Existem fins esperados e exigíveis da atuação estatal, exteriorizado

na realização dos bens e interesses fundamentais da sociedade veiculados

pela Constituição, inclusive, com a definição de prioridades e dispêndio

dos recursos estatais, que vinculam os poderes públicos construindo no

espaço de sua atuação limites objetivos invioláveis

39

.

Transmuta-se, portanto, a concepção da discricionariedade ad-

ministrativa de uma ampla esfera de escolha na persecução do interes-

se público não sujeito a controle pelos poderes públicos a um campo de

ponderações proporcionais e razoáveis entre os bens e interesses consti-

tucionais, sujeito a controle exercido pelo Poder Judiciário

40

.

interesse legítimo na relação singular que se forma entre o Estado e os administrados. CASSAGNE, Juan Carlos.

Derecho Administrativo

. Tomo 3. 8. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2006, p. 25.

37 Nesta ordem, compreende o mérito administrativo os juízos formulados pela Administração Pública acerca da

conveniência, oportunidade, equidade e demais critérios utilizados na decisão administrativa que são definitivos e

inquestionáveis perante o poder Judiciário. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.

Da Discricionariedade Administrativa.

São Paulo: Atlas, 1990, p. 92.

38 A liberdade administrativa conferida por uma norma de direito não significa liberdade de eleição entre indiferen-

tes jurídicos, mas a providência do ato capaz de atingir a finalidade da lei que terá seu campo restrito as soluções

possíveis de acordo com o caso concreto e adequadas conforme o dever de boa administração. MELLO, Celso Anto-

nio Bandeira de.

Discricionariedade e Controle Jurisdicional.

São Paulo: Malheiros, 1992, p. 44-48.

39 Há casos em que a Constituição consagra de forma explícita os fins esperados, como ocorre com a obrigatoriedade

da prestação universal da educação fundamental e medicina de urgência, de modo que condicionar sua promoção à

discricionariedade administrativa e conformação legislativa seria violação dos direitos individuais e políticos, cujo exer-

cício pressupõe a garantia mínima do bem-estar, que envolve a realização de condições econômicas e sociais básicas.

BARCELLOS, Ana Paula de. "Constitucionalização das Políticas Públicas em Matéria de Direitos Fundamentais: O Con-

trole Político-Social e o Controle Jurídico no Espaço Democrático",

in

Revista de Direito do Estado

. Ano 1. n. 3, 2006, p.

37, e MOURA, Emerson Affonso da Costa. "Do Controle Jurídico ao Controle Social das Políticas Públicas: Parâmetros a

Efetividade dos Direitos Sociais".

Revista de Direito Constitucional e Internacional

, v. 77, p. 10, 2011.

40 Neste tocante, cabe ao Poder Judiciário a correção da discricionariedade, apurando a sua conformidade com o

Direito, a racionalidade do discurso que a legitima, o atendimento ao código dos valores dominantes e a proporcio-

nalidade na correlação lógica entre motivos, meios e fins, de forma a preservar a escolha do meio menos gravoso

e proporcional aos fins a serem alcançados. CUNHA, Rubem Dário Peregrino.

A juridicização da discricionariedade

administrativa.

Salvador: Vercia, 2005, p. 168-172.