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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

Isto importa o estreitamento do mérito administrativo pelos proce-

dimentos técnicos e jurídicos definidos pela Constituição ou lei que per-

mitam o exercício da opção política capaz de garantir a otimização do grau

de legitimidade da decisão administrativa com a integração nos limites de

sua competência ao atendimento do interesse público

41

.

Envolve, também, a submissão do espaço decisório ao feixe de

princípios constitucionais, que passam a orientar os juízos de valoração

do administrador pelos critérios de razoabilidade, isonomia e demais, as-

segurando a congruência da decisão administrativa ao interesse legal e o

impedimento de sua tradução em arbitrariedade

42

.

Ademais, o reconhecimento da submissão imediata da ação admi-

nistrativa à observância dos preceitos constitucionais conduz à superação

da clássica dicotomia entre atos vinculados e discricionários com o re-

dimensionamento da adstrição de todos os atos administrativos a certo

grau de juridicidade, definido pelo estabelecimento de critérios em vista

ao equilíbrio entre os poderes

43

.

Propõe-se uma menor vinculação à juridicidade com rasa ingerên-

cia judicial nos atos em que haja predomínio da especialização técnico-

funcional da burocracia ou acentuado lastro político da matéria, e maior

adstrição e um controle denso pelo Poder Judiciário naqueles capazes de

impor restrições aos direitos fundamentais

44

4. CONCLUSÃO

O constitucionalismo contemporâneo, enquanto instrumento que

ordena e conforma a realidade político-social, tem exercido capital impor-

41 Sendo a discricionariedade competência cometida à Administração para integrar a vontade da lei ou Constitui-

ção, corresponde a um resíduo de legitimidade da opção política, que terá a alcançada sua legitimidade por sua

fundamentação e eficiência, traduzida na melhor realização dos bens e interesses socialmente almejados. MOREIRA

NETO, Diogo de Figueiredo.

Legitimidade e Discricionariedade

. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 7-8 e 32-33.

42 A compreensão do Direito como um sistema formado não apenas de regras, mas também por princípios de re-

conhecida normatividade e inquestionável força vinculante, impôs limitações ao espaço decisório discricionário que

passou a ser considerado como um espaço sujeito a ponderação, reservado nos casos difíceis, a concorrência entre

princípios. BAPTISTA, Patrícia. Ob. cit. p. 91.

43 Reconhecida que a discricionariedade não é campo imune à jurisdição, é definida a densidade do controle me-

diante o estabelecimento de critérios de uma dinâmica distributiva de tarefas e responsabilidades entre a Adminis-

tração Pública e o Poder Judiciário. KRELL, Andreas J.

Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental

: o

controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais. Um Estudo Comparativo.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 45.

44 Preserva-se, portanto, o princípio democrático evitando-se uma indesejável judicialização administrativa e garan-

te-se a proteção aos direitos fundamentais na sua conjugação com os interesses coletivos e a criação de restrições

desproporcionais ou irrazoáveis. Sobre o tema, vide: BINENBOJM, Gustavo.

Uma Teoria

... Ob cit. Capítulo V.