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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016
Isto importa o estreitamento do mérito administrativo pelos proce-
dimentos técnicos e jurídicos definidos pela Constituição ou lei que per-
mitam o exercício da opção política capaz de garantir a otimização do grau
de legitimidade da decisão administrativa com a integração nos limites de
sua competência ao atendimento do interesse público
41
.
Envolve, também, a submissão do espaço decisório ao feixe de
princípios constitucionais, que passam a orientar os juízos de valoração
do administrador pelos critérios de razoabilidade, isonomia e demais, as-
segurando a congruência da decisão administrativa ao interesse legal e o
impedimento de sua tradução em arbitrariedade
42
.
Ademais, o reconhecimento da submissão imediata da ação admi-
nistrativa à observância dos preceitos constitucionais conduz à superação
da clássica dicotomia entre atos vinculados e discricionários com o re-
dimensionamento da adstrição de todos os atos administrativos a certo
grau de juridicidade, definido pelo estabelecimento de critérios em vista
ao equilíbrio entre os poderes
43
.
Propõe-se uma menor vinculação à juridicidade com rasa ingerên-
cia judicial nos atos em que haja predomínio da especialização técnico-
funcional da burocracia ou acentuado lastro político da matéria, e maior
adstrição e um controle denso pelo Poder Judiciário naqueles capazes de
impor restrições aos direitos fundamentais
44
4. CONCLUSÃO
O constitucionalismo contemporâneo, enquanto instrumento que
ordena e conforma a realidade político-social, tem exercido capital impor-
41 Sendo a discricionariedade competência cometida à Administração para integrar a vontade da lei ou Constitui-
ção, corresponde a um resíduo de legitimidade da opção política, que terá a alcançada sua legitimidade por sua
fundamentação e eficiência, traduzida na melhor realização dos bens e interesses socialmente almejados. MOREIRA
NETO, Diogo de Figueiredo.
Legitimidade e Discricionariedade
. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 7-8 e 32-33.
42 A compreensão do Direito como um sistema formado não apenas de regras, mas também por princípios de re-
conhecida normatividade e inquestionável força vinculante, impôs limitações ao espaço decisório discricionário que
passou a ser considerado como um espaço sujeito a ponderação, reservado nos casos difíceis, a concorrência entre
princípios. BAPTISTA, Patrícia. Ob. cit. p. 91.
43 Reconhecida que a discricionariedade não é campo imune à jurisdição, é definida a densidade do controle me-
diante o estabelecimento de critérios de uma dinâmica distributiva de tarefas e responsabilidades entre a Adminis-
tração Pública e o Poder Judiciário. KRELL, Andreas J.
Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental
: o
controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais. Um Estudo Comparativo.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 45.
44 Preserva-se, portanto, o princípio democrático evitando-se uma indesejável judicialização administrativa e garan-
te-se a proteção aos direitos fundamentais na sua conjugação com os interesses coletivos e a criação de restrições
desproporcionais ou irrazoáveis. Sobre o tema, vide: BINENBOJM, Gustavo.
Uma Teoria
... Ob cit. Capítulo V.