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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016

fundamentais do regime administrativo -

supremacia do interesse público

e

discricionariedade administrativa

- e na reorientação das relações entre

Administração Pública e indivíduos, em razão da erradicação dos direitos

fundamentais.

Por fim, apresentadas as premissas necessárias ao debate, o exa-

me restringe-se às mudanças paradigmáticas da filtragem constitucional

no âmbito dos princípios gerais administrativos, que transmutam a lega-

lidade restrita em

juridicidade

ampla, a impessoalidade em

neutralidade

,

convergem a moralidade da conduta na ética dos resultados, a publicida-

de em

transparência

e convolam o postulado da eficiência no dever de

efetividade.

Nesse tocante, utiliza-se por metodologia neste trabalho, a crítica

dialética, com meio de pesquisa, bibliográfico, fundado na doutrina jurí-

dica nacional e na estrangeira e apoiado nos principais expoentes do Di-

reito Público, bem como naqueles ramos do Direito Privado necessários,

no que coube, à fundamentação deste trabalho em razão da grande valia

doutrinária.

II. CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO

Observa-se com o término da Segunda Guerra Mundial na Europa e

o advento do processo de redemocratização do Brasil, uma série de trans-

formações na forma de organização política e jurídica estatal, que marcam

o advento do Estado Constitucional de Direito e a ascensão dos pilares

fundamentais do constitucionalismo contemporâneo

2

.

Sob a designação de neoconstitucionalismo compreendem-se dis-

tintas vertentes

3

que consolidam os novos paradigmas do fenômeno polí-

2 Como marco normativo, tem-se a promulgação da Lei Fundamental de Bonn na Alemanha e a Constitui-

ção da Itália, e a posterior, das cartas fundamentais de Portugal e Espanha. Alcança o fenômeno para além do

velho continente, encontrando no Brasil com o fim da ditadura militar e a edição da Constituição da República,

o ambiente propício para a garantia da estabilidade instituconal e da aplicabilidade das normas constitucionais.

Sobre o tema: CARBONELL, Miguel. "Nuevos Tiempos para el Constitucionalismo"

in

: CARBONELL, Miguel (Org).

Neoconstitucionalismo(s)

. 1 ed. Madrid: Editorial Trotta, 2003. p. 9. BARROSO, Luis Roberto.

Neoconstitucionalis-

mo e a Constitucionalização do Direito

. "O Triunfo Tardio no Direito Constitucional no Brasil"

in

: SARMENTO, Daniel

e SOUZA NETO, Cláudio Pereira de (Orgs).

A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações

Específicas

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 205.

3 Abrange, portanto, as teorias de Luigi Ferrajoli, Gustavo Zagrebelsky, Luis Prieto Sanchís, Carlos Nino, Robert Alexy,

Ronald Dworkin dentre outros. Sobre as distintas perspectivas teóricas e suas características comuns, vide por todos:

POZZOLO, Susana.

Neoconstitcuionalismo Y Especifidad de La Interpretacion Constitucional

. Doxa. N. 21-II 1998,

p. 340 e seguintes.