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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 113 - 132, abr. - jun. 2016
fundamentais do regime administrativo -
supremacia do interesse público
e
discricionariedade administrativa
- e na reorientação das relações entre
Administração Pública e indivíduos, em razão da erradicação dos direitos
fundamentais.
Por fim, apresentadas as premissas necessárias ao debate, o exa-
me restringe-se às mudanças paradigmáticas da filtragem constitucional
no âmbito dos princípios gerais administrativos, que transmutam a lega-
lidade restrita em
juridicidade
ampla, a impessoalidade em
neutralidade
,
convergem a moralidade da conduta na ética dos resultados, a publicida-
de em
transparência
e convolam o postulado da eficiência no dever de
efetividade.
Nesse tocante, utiliza-se por metodologia neste trabalho, a crítica
dialética, com meio de pesquisa, bibliográfico, fundado na doutrina jurí-
dica nacional e na estrangeira e apoiado nos principais expoentes do Di-
reito Público, bem como naqueles ramos do Direito Privado necessários,
no que coube, à fundamentação deste trabalho em razão da grande valia
doutrinária.
II. CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO
Observa-se com o término da Segunda Guerra Mundial na Europa e
o advento do processo de redemocratização do Brasil, uma série de trans-
formações na forma de organização política e jurídica estatal, que marcam
o advento do Estado Constitucional de Direito e a ascensão dos pilares
fundamentais do constitucionalismo contemporâneo
2
.
Sob a designação de neoconstitucionalismo compreendem-se dis-
tintas vertentes
3
que consolidam os novos paradigmas do fenômeno polí-
2 Como marco normativo, tem-se a promulgação da Lei Fundamental de Bonn na Alemanha e a Constitui-
ção da Itália, e a posterior, das cartas fundamentais de Portugal e Espanha. Alcança o fenômeno para além do
velho continente, encontrando no Brasil com o fim da ditadura militar e a edição da Constituição da República,
o ambiente propício para a garantia da estabilidade instituconal e da aplicabilidade das normas constitucionais.
Sobre o tema: CARBONELL, Miguel. "Nuevos Tiempos para el Constitucionalismo"
in
: CARBONELL, Miguel (Org).
Neoconstitucionalismo(s)
. 1 ed. Madrid: Editorial Trotta, 2003. p. 9. BARROSO, Luis Roberto.
Neoconstitucionalis-
mo e a Constitucionalização do Direito
. "O Triunfo Tardio no Direito Constitucional no Brasil"
in
: SARMENTO, Daniel
e SOUZA NETO, Cláudio Pereira de (Orgs).
A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações
Específicas
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 205.
3 Abrange, portanto, as teorias de Luigi Ferrajoli, Gustavo Zagrebelsky, Luis Prieto Sanchís, Carlos Nino, Robert Alexy,
Ronald Dworkin dentre outros. Sobre as distintas perspectivas teóricas e suas características comuns, vide por todos:
POZZOLO, Susana.
Neoconstitcuionalismo Y Especifidad de La Interpretacion Constitucional
. Doxa. N. 21-II 1998,
p. 340 e seguintes.